LEI Nº 1.082, DE 18 DE ABRIL DE 1968

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

 

ESTABELECE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA HOTÉIS DE 1ª CLASSE.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam isentos do pagamento do imposto de prestação de serviços todos os hotéis que se enquadrarem nos termos expressos da presente lei.

 

Art. 2º O prazo para a isenção será de cinco (5) anos a contar da data do ato concessório.

 

Art. 3º A presente isenção refere-se ao movimento comercial dos prédios que apresentarem as seguintes características:

 

a) ser considerado de luxo;

b) possuir hall de entrada atapetado, paredes revestidas de mármore ou espelhos;

c) possuir elevadores de serviço e social;

d) possuir carregadores e quartos atapetados;

e) moveis de luxo;

f) instalações completas de água quente e fria, telefone, campainha, radio e ar refrigerado em todos os apartamentos;

g) possuir salão para café, bar e recepções;

h) possuir salão de estar de fino acabamento;

i) apresentar organização esmerada.

 

Art. 4º Os demais impostos e taxas são devidos ao Município ficando suspenso o direito oferecido pela presente lei ao Hotel que não efetuar nas épocas oportunas o pagamento das mesmas.

 

Art. 5º O interessado deverá requerer os benefícios da presente Lei ao Prefeito Municipal, que atenderá através de Decreto após parecer escrito de uma Comissão composta de dois Engenheiros da Prefeitura e três Vereadores.

 

Art. 6º Se no decorrer da concessão forem cortadas um ou mais serviços prestados no artigo 3º, fica suspensa a isenção de que trata esta Lei, após a devida comprovação.

 

Art. 7º A presente lei entrará em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.

 

Paço Municipal “Marechal Rondon” em Cuiabá, 18 de abril de 1968.

 

FREDERICO CARLOS SOARES CAMPOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.