LEI Nº 110, DE 31 DE JULHO DE 1951

 

CRIA A PROCURADORIA MUNICIPAL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal, decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada, na Prefeitura Municipal de Cuiabá, a Procuradoria Municipal, com caráter Fiscal – Jurídico e Administrativo.

 

Art. 2º As funções de Procurador Municipal serão exercidas por profissional admitido por Ato do Chefe do Executivo Municipal, titulo de contratado e com aprovação da Câmara Municipal.

 

§ 1º Não serão admitidos profissionais, para exercer as funções de Procurador Municipal, que gozem de estabilidade em qualquer cargo público.

 

§ 2º Em qualquer caso que o Procurador Municipal interromper o exercício de suas funções, privar-se-á da parte de sua remuneração, que for atribuída a um substituto transitório, admitido neste caso, com autorização da Câmara.

 

Art. 3º A remuneração do Procurador Municipal será composta de uma parte fixa na importância mensal de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) e outra variável, correspondente a 10% (dez por cento), sobre o total da divida ativa arrecadada e das demais cobranças a seu cargo.

 

Art. 4º A despesa com a remuneração, parte variável, correrá pela Verba 8.13.1 – Exação e Fiscalização Financeira – Serviços Diversos – Pessoal Variável (dotação do vigente orçamento) e a parte fixa, correrá pela Verba 8.07.1 – Administração Geral, Serviços Técnicos Especializados – Pessoal Variável, cujo crédito será aberto oportunamente.

 

Art. 5º A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cuiabá em, 31 de julho de 1951.

 

MANOEL JOSÉ DE ARRUDA

PREFEITO MUNICIPAL


Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.