AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 33 da Lei 1.063 de 18 de dezembro de 1967, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 33 Nos pagamentos à vista, de acordo com o artigo anterior, os contribuintes gozarão de um desconto de 10% (dez por cento) sobre o montante dos impostos”.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a revisão do sistema de Divisão e Classificação dos imóveis por vias públicas, de acordo com as melhorias que forem sendo implantadas nas ruas da cidade.
Art. 3º O desconto previsto no artigo 1º desta Lei não incide sobre as taxas e contribuições de melhoria.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal “Marechal Rondon” em Cuiabá, 09 de dezembro de 1968.
FREDERICO CARLOS SOARES CAMPOS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.