O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, usando de suas atribuições legais, promulga:
Art. 1º O Código Tributário do Município de Cuiabá, fica aprovado pela presente Lei, respeitados os vetos às emendas propostas pela Câmara Municipal, julgadas contrárias ao interesse público e à funcionalidade do referido Código.
Art. 2º Os vetos apostos são os seguintes:
a) no art. 5º, a expressão “aprovado pela Câmara Municipal de Cuiabá”.
b) no art. 21, a expressão “e mediante notificação direta feita por meio de aviso, para servir como guia de pagamento”.
c) no art. 151, as expressões “em lei a sua proposta” e “à Câmara Municipal de Cuiabá”.
d) no item IXV do art. 164, a expressão “deduzidas as parcelas já tributadas pelo ICM”.
e) no item LIII do art. 164, a expressão “estes serviços de empresas só receberão incidência do imposto quando por empresas jornalísticas, a terceiros”.
f) no item do art. 175, a expressão “nos dados constantes do Cadastro fiscal” e a expressão final do item “nos demais casos”.
g) no art. 185, a expressão “e para outros fins”.
h) no art. 230, a expressão “em parcelas mensais ou duas parcelas semestrais, no caso de Taxação anual”.
i) no art. 250, a expressão “através de Lei decretada pela Câmara Municipal de Cuiabá”.
j) no art. 250, as expressões “por Lei decretada pela Câmara Municipal de Cuiabá” e “conhecimento do”.
k) no § 1º do art. 255, a palavra “nova” que vem logo após a palavra pavimentação.
l) no § 2º do art. 255, a palavra “nova” que segue a expressão substituição de pavimentação.
m) os parágrafos 3º e 4º do art. 255.
n) no art. 256, a expressão “de conformidade com Lei decretada pela Câmara Municipal de Cuiabá”.
o) no art. 258, a expressão “e pela forma estabelecida em Lei”.
p) o artigo 259.
Art. 3º Serão respeitados os demais dispositivos do projeto de lei encaminhada à Câmara Municipal e as demais emendas aprovadas por aquela Casa Legislativa e que não se incluem no art. 2° desta Lei.
Art. 4º A presente Lei entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal “Marechal Rondon”, Cuiabá – MT, 26 de fevereiro de 1970.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.