AUTOR: VER. BENEDITO HILÁRIO
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica prorrogado até 30 de abril de 1970, o prazo para pagamento dos impostos,
a) sobre serviços de qualquer natureza;
b) sobre a propriedade territorial urbana;
c) sobre a propriedade predial urbana, e dividas ativa em atraso.
Art. 2º Todos os contribuintes que pagarem os seus impostos acima, na data prorrogada, ficarão isentos de multas.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário.
Paço Municipal “Marechal Rondon”, Cuiabá – MT, 02 de abril de 1970.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.