AUTOR: VER. EVALDO DE BARROS
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL decreta e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Serviço Telefônico Público para atendimento às populações dos bairros desta Capital.
Art. 2º A utilização do telefone público, criado pela presente Lei, dependerá da aquisição de fichas telefônicas apropriadas, no órgão encarregado pelo Poder Executivo para gerir o serviço.
Art. 3º Na hipótese da impraticabilidade de o Município dar cumprimento à presente Lei, o Prefeito Municipal poderá estabelecer concessionário para exploração do serviço.
Parágrafo único. A Cessão do serviço a particulares implicara na realização de concorrência pública nos têrmos da Legislação vigente.
Art. 4º O valor da ficha telefônica, referida no artigo 2º, será fixado pelo Poder Executivo Municipal, competindo-lhe, ainda, estabelecer postos de vendas dessas fichas nos Jardins Públicos, Mercados Públicos, Feiras Livres e demais órgãos da Administração Municipal.
§ 1º O estabelecimento do preço inicial das fichas telefônicas, bem assim como os seus reajustes anuais, atenderão os encargos do Município ou de seu preposto para manutenção do serviço.
§ 2º Apenas no primeiro ano o Poder Executivo terá a faculdade de fixar o preço das fichas previsto no parágrafo 1º do presente artigo, devendo os reajustes anuais sofrerem apreciação da Câmara Municipal.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a adquirir inicialmente dez (10) aparelhos telefônicos públicos, obrigando-se previamente a dar ciência à Edilidade, no valor unitário desses aparelhos.
Art. 6º A instalação de telefones públicos nos bairros de Cuiabá, será sempre precedida de estudos com o consequente levantamento das necessidades e peculiaridades de cada um.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Paço Municipal “Marechal Rondon”, Cuiabá – MT, 02 de abril de 1970.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.