AUTOR: VER. ALVES FERRAZ
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o uso obrigatório de taxímetro nos automóveis de aluguel desta cidade.
Art. 2º Dentro do prazo estabelecido em portaria do Executivo Municipal ficarão os proprietários dos automóveis de alugueis obrigados a instalar um taxímetro em seus veículos, na conformidade das instruções baixadas e sob a fiscalização do Departamento Estadual de Transito.
Art. 3º A colocação dos taxímetros será feita pela Prefeitura Municipal, com assistência da firma fornecedora desses aparelhos, observadas as disposições legais que regem a matéria.
Art. 4º O não cumprimento das medidas desta Lei, por parte dos interessados, implicará na cassação do alvará de licença para o transito do veículo.
Art. 5º A presente Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal, dentro de 60 (sessenta) dias, com efeito complementar.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal “Marechal Rondon”, Cuiabá – MT, 02 de abril de 1970.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.