AUTOR: VER. EVALDO DUARTE DE BARROS
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Guarda Noturna de Cuiabá vinculada à Secretaria de Serviços Públicos;
Art. 2º A Guarda Noturna Municipal é órgão autônomo e, subsidiariamente, auxiliará a Delegacia de Policia no que se refere à segurança e paz públicas;
Art. 3º A admissão do pessoal necessário aos serviços da Guarda Noturna será procedida, mediante concurso, dentro de atendimentos mantidos entre o Sr. Secretário de Serviços Públicos e a autoridade policial local, competindo a este apenas informar sobre a vida pregressa dos candidatos;
Art. 4º Para os efeitos da fixação do pessoal da Guarda Noturna, o Poder Público atendera sempre para as solicitações partidas das diferentes artérias da cidade.
Parágrafo único. As artérias, cujos moradores venham a se interessar pela Guarda Noturna, manifestarão esse interesse em requerimento dirigido ao Sr. Secretário de Serviços Público.
Art. 5º O Chefe do Poder Executivo regulamentará, por Decreto, o serviço ora criado, estipulando inclusive a taxa a ser paga pelos beneficiários da Guarda Noturna.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal “Marechal Rondon”, Cuiabá – MT, 28 de abril de 1970.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.