AUTOR: VER. EVALDO DE BARROS
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É declarada nula toda e qualquer doação de terras feita pela Prefeitura Municipal de Cuiabá, cujos donatários não tenham dado cumprimento às exigências legais inerentes à concessão.
Art. 2º As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou não, e as entidades, que tenham conseguido receber área do patrimônio municipal, em doação, e que no prazo legal não iniciaram a respectiva construção, decaíram do direito a propriedade.
§ 1º Ficam ressalvados os direitos dos donatários e seus sucessores, de áreas na Avenida Presidente Getúlio Vargas, que tem revalidados os prazos para início e término de suas construções, no prazo estatuído pela Lei de doação da qual se beneficiaram.
§ 2º Respeitados os prazos previstos na doação, a caducidade de concessão, ocorre àqueles que não tenham iniciado a construção em 2 (dois) anos a partir da doação, ou não a concluírem em 5 (cinco) anos.
Art. 3º O Departamento de Terras, da Prefeitura Municipal de Cuiabá, realizará, no prazo de 30 (trinta) dias, um completo levantamento das doações efetuadas e, quando for o caso, comunicará aos interessados da caducidade.
Art. 4º Fica o Poder Público autorizado a receber requerimentos de interessados, dentro das áreas atingidas pela presente Lei.
Art. 5º Caso existam, são mantidas as doações, verificadas sem a exigência de prazos para início e término de construções.
Parágrafo único. O departamento de Terras, da Prefeitura Municipal de Cuiabá, procederá, dentro de 60 (sessenta) dias, a um levantamento das doações capituladas neste artigo.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal “Marechal Rondon”, Cuiabá – MT, 25 de junho de 1970.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.