AUTOR: VER. ALVES FERRAZ
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentos de pagamento de multa, juros, correção monetária e honorário advocatícios, todos os contribuintes que se acham em débito de seus tributos para com a municipalidade.
Parágrafo único. Só Poderão usufruir os benefícios capitulados no caput deste artigo, os que liquidarem o seu débito até o dia 15 de novembro próximo.
Art. 2º Gozarão também dos benefícios desta Lei, aqueles cujos débitos já se acham inscritos na Dívida Ativa ou mesmo ajuizados.
Parágrafo único. No caso dos débitos ajuizados, será cobrado somente o valor do tributo devido, acrescido das custas judiciais.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal “Marechal Rondon”, Cuiabá – MT, 01 de outubro de 1970.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.