LEI Nº 120, DE 08 DE OUTUBRO DE 1951

 

ABRE NO CORRENTE EXERCÍCIO UM CRÉDITO ESPECIAL DE CR$ 90.842,70.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal, decretou e ele sanciona e fez publicar a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica aberto no corrente exercício, no Serviço da Dívida Pública, o credito especial de (Noventa Mil Oitocentos e Quarenta e Dois Cruzeiros e Setenta Centavos), para atender a despesas do exercício anterior, referentes a vencimento de diaristas, funcionários em licença e salário família, e que figuram no balanço de 1.950, como Dívida Não Consolidada – anexo 26 a saber:

 

Antonio Gentil Pires

852,70

Ari Paulo da Silva

1.232,70

Antenor Nateus Pires

152,70

Antonio Hdelin

319.50

Aurino Alves Luz

1.460,00

Antonio Ranulfo de Camargo

1.880,00

Aprígio dos Santos

1.220,00

Antonio Ferreira da Silva

1.220,00

Artur Leandro do Nascimento

600,00

Ana Alves de Almeida

1.500,00

Alice Maria de A. Pinto Coelho

1.360,00

Antonio Bispo

500,00

Aristides Florentino de Oliveira

120,00

Antonio Pereira Rodrigues

500,00

Araci Maria Gomes

60,00

Antonio Leandro dos Santos

120,00

Antonio Manoel da Silva

600,00

Amarilio do Nascimento

600,00

Ari Paulo da Silva Filho

620,00

Benedito Serra Jardim

1.403,00

Benedito Soares

1.220,00

Boaventura A. Pereira

1.540,00

Boaventura Duarte

1.180,00

Benedito Januário Corrêa

1.220,00

Benedito Jacinto da Silva

1.500,00

Benedito Josetti Nunes Ribeiro

975,00

Benedito Nunes Rondon

320,00

Benedito Nunes de Siquiera

600,00

Benedito Ferreira dos Santos

320,00

Carmindo Petrolilio de Almeida

1.403,00

Clovis Botelho de Campos

3.720,0

Constantino da Silva

600,00

Deusdedit Pinto de Barros

700,00

Damião Rodrigues Fontoura

60,00

Emilio Rodrigues

1.180,00

Euclides de Souza Neves

900,00

Emérico Felismino Corrêa

1.000,00

Ernestino Craveiro de Sá

240,00

Ernesto Camilo Barreto

60,00

Francisco Claro Martins

1.220,00

Francisco Pereira de Melo

2.430,00

Francisco Calixto Dias Ferreira

1.890,00

Frutuoso Marques Rosa

980,00

Francisco Nunes Ribeiro

600,00

Flavio Correa de Almeida

600,00

Felipe Viegas de Pinho

1.080,00

Gonçalo da Silva Tavares

60,00

Henrique Sêmpio

600,00

Hipólito Gomes

620,00

João Ramos da Silva

533,30

Jacinto Roque da Silva

120,00

José Benedito da Silva

320,00

João Frederico Kolhase

700,00

João Maririquado

120,00

Juventino Claro de Almeida

320,00

Joaquim Graciano de Mesquita

240,00

Joaquim Demetrio Pinto

320,00

José Copertino Corrêa

620,00

José Saturnino da Silva

2.343,00

José Copertino da Silva

1.463,00

Justino de Almeida

1.220,00

José de Siqueira

1.470,00

José Pereira Dias

1.180,00

José de Augusto de Carvalho

600,00

João de Almeida

1.220,00

Joaquim Rodrigues

1.220,00

João Cirilo da Silva

1.220,00

José Teixeira da Silva

60,00

Leonel Hugueney

1.983,40

Luiz Monteiro Salgado

700,00

Luiz José de Morais

60,00

Luiza Malheiros Corrêa

900,00

Leonidio de Santana

1.220,00

Laureano Augusto de Carvalho

1.220,00

Manoel José de Figueredo

1.463,00

Manoel Fernandes

1.980,00

Manoel Leopoldino Pereira

1.220,00

Manoel Vitorino Brandão

600,00

Manoel Bruno de Nascimento

1.220,00

Manoel Caetano

680,00

Manoel Pinheiro da Silva

1.500,00

Maria Batista da Cunha

1.800,00

Mariano Mônaco

120,00

Manoel Cesario da Silva

60,00

Manoel Vicente Alves

500,00

Martinho Pereira Leite

930,00

Manoel Antonio Neponuceno

620,00

Nicanor Monteiro

240,00

Odete Soares Pouso

1.523,00

Paulino Alves Moreira

3.100,00

Paulo Padilha Rocha e Cunha

152,70

Pedro Xavier da Silva

60,00

Pedro Gervasio da Veiga

2.330,00

Verlangiere Neto

60,00

Ramiro da Silva

600,00

Ramiro Claro de Souza

620,00

Raimundo Pinheiro da Silva

672,70

Sebastião Padilha

120,00

Sotero Rufino Moreira

1.220,00

Teodoro Paulino do Espírito Santo

60,00

Vicente da Silva

1.220,00

90.842,70

 

Art. 2º O valor do presente crédito, será custeado com o excesso de arrecadação, previsto por meio de índices técnicos baseados na execução orçamentária.

 

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação n data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cuiabá em, 08 de outubro de 1951.

 

MANOEL JOSÉ DE ARRUDA

PREFEITO MUNICIPAL


Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.