AUTOR: VER. EVALDO DE BARROS
REVOGADA PELA LEI Nº 3.157 DE 09/07/93 PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 154 DE 09/07/93.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para efeito de desapropriação, um lote de terras com a área de 6 (seis) hectares, situado no lugar denominado “Capão do Gama”, ao Lado da rua principal que demanda à Cidade Alta, de propriedade do Sr. José Nicolau Pinto;
Art. 2º No lote expropriado, a Prefeitura Municipal realizará completo levantamento, expedindo Cartas de Aforamento preferentemente aqueles que já edificaram casas no imóvel;
Art. 3º Os lotes restantes, previamente delimitados pela municipalidade, ficarão fazendo parte do patrimônio municipal e só poderão ser vendidos a pessoas comprovadamente pobres e que façam prova de não possuir imóvel;
Art. 4º Os pagamentos precedentes às Cartas de aforamento, dos lotes existentes no imóvel expropriado, serão feitos até dez (10) parcelas mensais e sucessivas, sendo a primeira invariavelmente na base de 30% (trinta por cento) do valor total da área requerida;
Art. 5º A dimensão e as confrontações dos lotes serão rigorosamente fixadas pelo Departamento de Terras da Prefeitura, em obediência ao disposto no artigo 1º da presente Lei;
Art. 6º O imóvel desapropriado sofrerá avaliação por parte de Comissão nomeada pelo Prefeito Municipal;
Parágrafo único. Havendo acordo de preço entre o proprietário do imóvel e o Poder Executivo, é dispensável a avaliação capitulada neste artigo;
Art. 7º O preço acordado, previsto no artigo anterior, não poderá exceder por metro quadrado, ao preço atualmente vigorante para as terras do patrimônio municipal;
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal “Marechal Rondon”, Cuiabá – MT, 02 de outubro de 1970.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.