AUTOR: VER. BENEDITO ASSUNÇÃO
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º O Artigo 292, da Lei 1.169/69 passa a ter a seguinte redação.
Art. 2º Fica isento de qualquer tributo, o imóvel destinado a residência própria, pertencente a ex-integrantes da F.E.B. (Força Expedicionária Brasileira).
Art. 3º Para concessão dos benefícios desta Lei, os interessados deverão requerer ao Prefeito Municipal, juntando comprovante de sua qualidade de ex-combatente.
Art. 4º Ficam cancelados o débito inscrito em Dívida Ativa, desde que os beneficiários dos favores fiscais comprovem o estabelecido no artigo 2º.
Art. 5º O desconto de que se trata a presente Lei não e extensivo aos imóveis sublocados.
Art. 6º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal “Marechal Rondon”, Cuiabá – MT, 11 de novembro de 1970.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.