AUTOR: VER. AUGUSTO MULLER
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL decretou e eu, Evaldo Duarte de Barros, Presidente, nos termos da Lei nº 2.820, de 1º de março de 1964, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica revogada a Lei nº 1.117, de 28 de novembro de 1968.
Art. 2º Fica a Municipalidade autorizada a considerar com direito líquido e certo de obterem a Carta de Aforamento, todos aqueles que requereram terras e tenham pago integralmente as prestações devidas ao Município.
Parágrafo único. Todos os processos que se enquadrarem no artigo anterior, serão relacionados e remetidos ao órgão arrecadador, para que dos respectivos requerentes sejam cobrados os impostos.
Art. 3º A todos os processos, que foram considerados caducos, cujos interessados já tenham pago pelo menos uma prestação, fica assegurado aos mesmos, desde que ainda não tenha sido alienada a área requerida, o direito de requererem os seus prosseguimentos.
Parágrafo único. Fica fixado o prazo até 31 de dezembro do corrente ano, para os interessados, enquadrados no artigo anterior, beneficiarem-se dos efeitos desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal “Marechal Rondon”, Cuiabá – MT, 03 de dezembro de 1970.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.