AUTOR: VER. EVALDO DE BARROS
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL decreta e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos particulares de ensino, localizados neste Município, quer pertencentes a instituições religiosas, civis ou assistenciais, ficam isentos do imposto sobre serviços a que se refere o art. 163 do Código Tributário Municipal.
Art. 2º A isenção prevista no artigo anterior abrange, também, o exercício de 1969/70, devendo ser cancelados os débitos pertinentes ao citado imposto, ainda mesmo que já se encontrarem inscritos em dívida ativa.
Art. 3º A isenção será requerida pelos estabelecimentos interessados ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, dentro de 10 dias da publicação desta Lei.
Art. 4º Os estabelecimentos de ensino beneficiados por esta lei se comprometerão a conceder 5 (cinco) bolsas de estudo em favor de estudantes reconhecidamente pobres.
Art. 5º Para fiscalização e execução dos benefícios a que se refere o dispositivo precedente, fica criada uma comissão constituída de 3 membros, sendo um representante da Câmara Municipal um representante do Senhor Prefeito Municipal e um professor de Curso Secundário.
Art. 6º As concessões de bolsas de estudo serão previamente submetidas à aprovação da Comissão a que alude o artigo anterior.
Art. 7º Em hipótese alguma, não haverá restituição do imposto já recolhido até 31/12/1970.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal “Marechal Rondon”, Cuiabá – MT, 20 de fevereiro de 1971.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.