LEI Nº 1.216-A, DE 04 DE MARÇO DE 1971

 

AUTOR: VER. BENEDITO HILÁRIO

 

PRORROGA PRAZO PARA PAGAMENTO DE IMPOSTOS DE SERVIÇOS E IMPOSTOS SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA, PREDIAL URBANA E DÍVIDAS ATIVAS EM ATRAZO.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL decretou e eu, Benedito Alves Ferraz, Presidente, nos termos da Lei nº 2.820, de 1º de março de 1964, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica prorrogado até 30 de junho de 1971, o prazo para pagamento dos impostos de exercícios anteriores.

 

a) sobre serviços de qualquer natureza;

b) sobre a propriedade territorial urbana;

c) sobre a propriedade predial urbana e dívidas ativas em atrazo.

 

Art. 2º Todos os contribuintes que pagarem os seus impostos acima, na data prorrogada, ficarão isentos de multas.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Paço Municipal “Marechal Rondon”, Cuiabá – MT, 04 de março de 1971.

 

BENEDITO ALVES FERRAZ

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.