AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 119 DE 15/10/71.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 44 da Lei 1.172-A/70 de 03 de fevereiro de 1970 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 44 Os infratores deste Código serão punidos:
a) com multa de 50% do S.M.R., por toda e qualquer construção realizada sem a devida licença;
b) com multa de 0,5% do S.M.R., por metro quadrado de construção que exceder a 10 (dez) metros quadrados cumulativamente com a multa estipulada pela letra “a” deste artigo;
c) com multa de 25% a 30% do S.M.R., pela infração dos demais artigos deste código.
S.M.R. (Salário Mínimo Regional).
§ 1º Nas reincidências as multas serão cominadas ao dobro.
§ 2º Imposta a multa, terá o infrator o prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa por escrito ao Secretário de Obras, Viação e Serviços Públicos.
§ 3º Da decisão do Secretário de Obras, Viação e Serviços Públicos, caberá recurso ao Prefeito Municipal mediante prévio pagamento da multa; dentro do prazo de 5 (cinco) dias a contar da notificação daquela decisão.”
Art. 2º Estarão
isentos de qualquer penalidade instituída nesta Lei, todos os interessados
cujos processos de Obras de qualquer natureza, não tenham obtido, dentro de 5 (cinco) dias da expedição do protocolo correspondente, a
solução dos seus pedidos. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 1244, de 03 de setembro de 1971)
Art. 3º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal “Marechal Rondon”, Cuiabá – MT, 02 de julho de 1971.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.