LEI Nº 1.239A, DE 10 DE AGOSTO DE 1971

 

AUTOR: VER. ALVES FERRAZ

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ decretou e eu, Benedito Alves Ferraz, Presidente, nos termos da Lei nº 2.820, de 1º de março de 1964, promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica criado como órgão Consultivo e de Planejamento o Conselho Municipal de Cultura (CMC).

 

Art. 2º O CMC será composto das seguintes Comissões:

 

a) comissão de Literatura, Biblioteca, Música e Dança;

b) comissão de Teatro, Patrimônio Histórico Cultural e Esportivo;

 

§ 1º Poderão ser constituídas com a aprovação do Conselho outras Comissões para desempenho de tarefas determinadas, com número de membros e duração que forem necessárias em cada caso;

 

§ 2º Cada Comissão será composta de até cinco (5) membros nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de dois (2) anos, dentre as personalidades eminentes do Município e de reconhecida idoneidade.

 

Art. 3º O Prefeito Municipal em exercício, é o Presidente nato do Conselho, podendo delegar poderes a qualquer dos membros das comissões.

 

Art. 4º O CMC terá uma secretaria diretamente subordinada à Presidência, organizada de preferência com funcionários do Município.

 

Art. 5º As comissões elegerão seu Presidente e Vice-Presidente, ambos com mandato de 2 (dois) anos.

 

Art. 6º Os Presidentes das comissões elegerão o Vice-Presidente do Conselho, com mandato de 2 (dois) anos.

 

Art. 7º O CMC se reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quantas vezes convocado pelo seu Presidente.

 

Art. 8º A falta a 3 (três) reuniões consecutivas sem justificativa aceita pelo Conselho, importa na perda do mandato, devendo o membro excluído ser substituído imediatamente na forma do art. 2º.

 

Art. 9º Nas reuniões do CMC terão direito ao voto apenas o seu Presidente e os Presidentes das comissões ou em caso de ausência, os respectivos Vice-Presidentes.

 

Art. 10 As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples de voto, cabendo ao Presidente, em caso de empate, além do seu voto pessoal, o voto de desempate.

 

Art. 11 Cada comissão, a critério de seus membros, se reunirá tantas vezes quantas necessárias e suas deliberações serão tomadas pela maioria simples de voto.

 

Art. 12 O CMC pode fazer as diligências que julgar necessárias ao seu trabalho junto às repartições públicas do Município, as quais lhe darão toda a colaboração.

 

Art. 13 A função dos Membros do CMC, honorífica e não remunerada, é considerada de relevante interesse público.

 

Art. 14 Compete ao CMC:

 

a) formular a política cultural do Município;

b) cooperar para a defesa e preservação do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural do mesmo;

c) decidir sobre a concessão de auxílios à entidades culturais, oficiais e particulares;

d) elaborar e executar projetos específicos para a difusão cultural, promover campanhas que visem ao desenvolvimento cultural da comunidade;

e) elaborar programas normais de expansão cultural, utilizando-se dos meios de difusão existentes no município, especialmente rádios, televisão e jornais locais;

f) emitir parecer sobre assuntos e questões de natureza cultural que lhe sejam submetidos pelo Prefeito Municipal;

g) promover e incentivar exposição, festivais artísticos e congressos de caráter científico, artístico e cultural;

h) promover e incentivar manifestações culturais e especialmente entre crianças e jovens;

i) propor a instituição de bolsas de estudos aos que mais se destacarem nas manifestações artísticas;

j) elaborar programas comemorativos na data do município e dos grandes vultos nacionais e locais;

l) cooperar na preservação de prédios escolares e praças esportivas;

m) autorizar despesas e pagamentos para o desenvolvimento de suas atividades e promoções;

n) elaborar e modificar o seu regimento interno.

 

Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Paço Municipal “Marechal Rondon”, Cuiabá – MT, 10 de agosto de 1971.

 

BENEDITO ALVES FERRAZ

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.