AUTOR: VER. ALVES FERRAZ
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ decretou e eu, Benedito Alves Ferraz, Presidente, nos termos da Lei nº 2.820, de 1º de março de 1964, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado como órgão Consultivo e de Planejamento o Conselho Municipal de Cultura (CMC).
Art. 2º O CMC será composto das seguintes Comissões:
a) comissão de Literatura, Biblioteca, Música e Dança;
b) comissão de Teatro, Patrimônio Histórico Cultural e Esportivo;
§ 1º Poderão ser constituídas com a aprovação do Conselho outras Comissões para desempenho de tarefas determinadas, com número de membros e duração que forem necessárias em cada caso;
§ 2º Cada Comissão será composta de até cinco (5) membros nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de dois (2) anos, dentre as personalidades eminentes do Município e de reconhecida idoneidade.
Art. 3º O Prefeito Municipal em exercício, é o Presidente nato do Conselho, podendo delegar poderes a qualquer dos membros das comissões.
Art. 4º O CMC terá uma secretaria diretamente subordinada à Presidência, organizada de preferência com funcionários do Município.
Art. 5º As comissões elegerão seu Presidente e Vice-Presidente, ambos com mandato de 2 (dois) anos.
Art. 6º Os Presidentes das comissões elegerão o Vice-Presidente do Conselho, com mandato de 2 (dois) anos.
Art. 7º O CMC se reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quantas vezes convocado pelo seu Presidente.
Art. 8º A falta a 3 (três) reuniões consecutivas sem justificativa aceita pelo Conselho, importa na perda do mandato, devendo o membro excluído ser substituído imediatamente na forma do art. 2º.
Art. 9º Nas reuniões do CMC terão direito ao voto apenas o seu Presidente e os Presidentes das comissões ou em caso de ausência, os respectivos Vice-Presidentes.
Art. 10 As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples de voto, cabendo ao Presidente, em caso de empate, além do seu voto pessoal, o voto de desempate.
Art. 11 Cada comissão, a critério de seus membros, se reunirá tantas vezes quantas necessárias e suas deliberações serão tomadas pela maioria simples de voto.
Art. 12 O CMC pode fazer as diligências que julgar necessárias ao seu trabalho junto às repartições públicas do Município, as quais lhe darão toda a colaboração.
Art. 13 A função dos Membros do CMC, honorífica e não remunerada, é considerada de relevante interesse público.
Art. 14 Compete ao CMC:
a) formular a política cultural do Município;
b) cooperar para a defesa e preservação do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural do mesmo;
c) decidir sobre a concessão de auxílios à entidades culturais, oficiais e particulares;
d) elaborar e executar projetos específicos para a difusão cultural, promover campanhas que visem ao desenvolvimento cultural da comunidade;
e) elaborar programas normais de expansão cultural, utilizando-se dos meios de difusão existentes no município, especialmente rádios, televisão e jornais locais;
f) emitir parecer sobre assuntos e questões de natureza cultural que lhe sejam submetidos pelo Prefeito Municipal;
g) promover e incentivar exposição, festivais artísticos e congressos de caráter científico, artístico e cultural;
h) promover e incentivar manifestações culturais e especialmente entre crianças e jovens;
i) propor a instituição de bolsas de estudos aos que mais se destacarem nas manifestações artísticas;
j) elaborar programas comemorativos na data do município e dos grandes vultos nacionais e locais;
l) cooperar na preservação de prédios escolares e praças esportivas;
m) autorizar despesas e pagamentos para o desenvolvimento de suas atividades e promoções;
n) elaborar e modificar o seu regimento interno.
Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal “Marechal Rondon”, Cuiabá – MT, 10 de agosto de 1971.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.