LEI Nº 1.246, DE 19 DE OUTUBRO DE 1971

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

 

ISENTA DE IMPOSTO PREDIAL A SOCIEDADE HOSPITALAR CUIABANA S.A. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica isenta do imposto predial, pelo prazo de 3 (três) anos, a Sociedade Hospitalar Cuiabana S/A, com sede nesta Capital.

 

Art. 2º Fica a mesma Sociedade isenta do pagamento das tributações já lançadas.

 

Art. 2º Fica a mesma Sociedade isenta de pagamento dos impostos predial e territorial já lançados em Dívida Ativa. (Redação dada pela Lei n° 1286, de 14 de setembro de 1972)

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

Paço Municipal “Marechal Rondon”, Cuiabá – MT, 19 de outubro de 1971.

 

DR. JOSÉ VILLANOVA TORRES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.