AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica isenta do imposto predial, pelo prazo de 3 (três) anos, a Sociedade Hospitalar Cuiabana S/A, com sede nesta Capital.
Art. 2º Fica a mesma
Sociedade isenta do pagamento das tributações já lançadas.
Art. 2º Fica a mesma
Sociedade isenta de pagamento dos impostos predial e territorial
já lançados em Dívida Ativa. (Redação dada pela Lei n° 1286, de 14 de setembro de
1972)
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal “Marechal Rondon”, Cuiabá – MT, 19 de outubro de 1971.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.