AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o parágrafo único do artigo 258 da Lei 1.169 que passa a vigorar a seguinte redação:
Art. 258 ..........................................................................................
Parágrafo único. O recolhimento da taxa se fará em cotas mensais, trimestrais ou semestrais, conforme o regulamento, não podendo o prazo de recolhimento exceder de 36 (trinta e seis) meses.
Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal Marechal Rondon em 21 de outubro de 1971.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.