AUTOR: VER. AUGUSTO MULLER
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Serviço de Obras Sociais da Prefeitura Municipal que funcionará sob a supervisão do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 2º Compete ao Serviço de Obras Sociais da Prefeitura Municipal, além de outras atribuições especificadas em seu Regulamento:
I – Desenvolver e proporcionar a assistência social aos pobres;
II – Prestar assistência médico-cirúrgico de urgência e pronto-socorro;
III – Recolher os enfermos aos hospitais, casas de saúde, maternidade e demais estabelecimentos de assistência.
Art. 3º A Prefeitura Municipal poderá afirmar convênios com o Governo do Estado, Universidade e qualquer de suas Faculdades, Ministério da Saúde e com instituições beneficentes, para obtenção dos meios necessários à manutenção do Serviço de Obras Sociais.
Art. 4º O Prefeito Municipal solicitará à Câmara de Vereadores o crédito especial necessário à instalação e funcionamento, vem como proporá o quadro de pessoal necessário à administração do Serviço de Obras Sociais.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal “Marechal Rondon”, Cuiabá – MT, 04 de novembro de 1971.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.