LEI Nº 125, DE 25 DE OUTUBRO DE 1951

 

DISPÕE SOBRE ISENÇAO DE TRIBUTOS MUNICIAIS A IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DA LEGIÃO BRASILEIRA DE ASSISTENCIA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal, decretou e ele sanciona e faz publicar a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder á Legião Brasileira de Assistência, isenção de quaisquer tributo municipais sobre os imóveis de sua propriedade, situados as Ruas General Vale nº 567 e Pedro Celestino nº320, onde funcionam respectivamente, a Escola Municipal Joaquim Murtinho e Escola Doméstica D. Julia.

 

Parágrafo único. A isenção a que se refere este artigo terá sua duração enquanto permanecerem os imóveis na mesma situação atual.

 

Art. 2º Fica ainda o Poder Executivo Municipal autorizado a cancelar o débito permanecerem o debito que por ventura existir, de exercícios anteriores, referentes aos imóveis citados no artigo anterior.

 

Art. 3º A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

Prefeitura Municipal de Cuiabá em, 25 de outubro de 1951.

 

MANOEL JOSÉ DE ARRUDA

PREFEITO MUNICIPAL


Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.