LEI Nº 1.254, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1971

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

 

ESTIMA A RECEITA E LIMITA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1972.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ:

 

CONSIDERANDO que as emendas apostas pelo Legislativo Municipal aos anexos do orçamento, e, consequentemente ao projeto da Lei Orçamentária, que estima a Receita e limita a Despesa para o exercício de 1972, são inconstitucionais e ilegais;

 

CONSIDERANDO que tais emendas, alterando o montante, a natureza e o objeto de programas, infringiram frontalmente o disposto no parágrafo 1º do Artigo 65 da Constituição do Brasil, que proíbe mesmo seja objeto de deliberação emendas de tais natureza;

 

CONSIDERANDO que nos precisos termos da letra “a” do Artigo 33 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, não é admissível, conforme o procedimento do Legislativo Municipal, alteração de dotações de custeio;

 

CONSIDERANDO ainda que as emendas apostas contrariam o que determina os parágrafos 1º e 3º do Artigo 2º e ainda o Artigo 6º da Lei Complementar nº 2, de 29 de Novembro de 1967;

 

CONSIDERANDO que a supressão do Artigo 4º do projeto da Lei Orçamentária original, embora da competência da Câmara Municipal, contrariou o interesse público, pois que visou tão somente dificultar a administração do Órgão Executivo, além do que, aprovando como se aprovou a Receita, da qual consta operações de crédito num montante de aproximadamente 20% (vinte por cento) não se poderia negar ao Executivo autorização para efetuar operações dessa natureza, principalmente quando dentro de limites legais;

 

Promulga Lei Orçamentária para o exercício de 1972, conforme o projeto original, que foi alterado pela Câmara Municipal, derrrogado o Artigo 4º e seus respectivos itens em acatamento à decisão deste Colendo Órgão Legislativo, com a seguinte redação:

 

Art. 1º Fica aprovado o Orçamento Municipal de Cuiabá, Estado de Mato Grosso, para o exercício financeiro de 1972, discriminado nos anexos integrantes desta Lei, que estima a Receita em Cr$ 14.561.570,00 (quatorze milhões, quinhentos e sessenta e hum mil, quinhentos e setenta cruzeiros) e limita a despesa em Cr$ 14.561.570,00 (quatorze milhões, quinhentos e sessenta e hum mil, quinhentos e setenta cruzeiros).

 

Art. 2º A Receita será realizada com o produto da arrecadação autorizada pelas legislações em vigor (Anexo I e Sub-anexos) e de acordo com o seguinte desdobramento:

 

RECEITA CORRENTE

 

Receita Tributária

Cr$ 3.168.500,00

Receita Industrial

Cr$        -

Receita Patrimonial

Cr$ 577.300,00

Transferências Correntes

Cr$ 4.071.000,00

Receitas Diversas

Cr$ 1.455.000,00

Total das Receitas Correntes

Cr$ 9.271.800,00

 

RECEITA DE CAPITAL

 

Operações de Crédito

Cr$ 2.479.770,00

Alienação de Bens Móveis e Imóveis

Cr$ 85.000,00

Transferência de Capital

Cr$ 2.725.000,00

Total das Receitas de Capital

Cr$ 5.289.770,00

 

TOTAL GERAL DA RECEITA

Cr$ 14.561.570,00

 

Art. 3º A Despesa será realizada na forma dos quadros constantes do Anexo IV e respectivos Sub-anexos, discriminada por Função Programa, Sub-Programa; Unidade Orçamentária e Categoria Econômica de acordo com o seguinte desdobramento:

 

CÂMARA MUNICIPAL

Cr$ 518.300,00

GABINETE DO PREFEITO

Cr$ 594.630,00

ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO

Cr$ 1.014.950,00

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

Cr$ 1.459.160,00

SECRETARIA DE FAZENDA

Cr$ 689.865,00

SECRETARIA DE OBRAS E VIAÇÃO

Cr$ 6.050.180,00

SECRETARIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS

Cr$ 2.017.600,00

SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS

Cr$ 2.216.885,00

TOTAL GERAL DA DESPESA

Cr$ 14.561.570,00

 

Art. 4º - Derrogado.

 

I – Derrogado;

 

II – Derrogado;

 

III – Derrogado;

 

IV – Derrogado.

 

Art. 5º A execução da despesa dependerá do comportamento afetivo da receita, ficando o Prefeito autorizado a aprovar, por decreto, um plano de contenção de despesas.

 

Art. 6º O Poder Executivo, com base nos limites de despesas fixadas para cada unidade orçamentária e no comportamento efetivo da Receita, elaborará uma programação financeira de desembolso, a que deve obedecer em cada mês, todos os órgãos da administração municipal, de acordo com o que dispõem os Artigos 47 e 50 da Lei 4.320 de 17/03/64.

 

Art. 7º Todas as dotações orçamentárias para as despesas de pessoal (elemento 3.1.1.0), Inativos e Pensionistas (elemento 3.2.3.11) Salário Família (elemento 3.2.3.3) e Encargos Sociais (elementos 3.2.50.0 e 3.2.7.2), constantes desta Lei, consideram-se consignadas à Divisão de Pessoal e por ela serão movimentadas, de acordo com a legislação e atos executivos em vigor;

 

Art. 8º Todas as dotações orçamentárias para Material de Consumo (elemento 3.1.2.0) e Material Permanente (elemento 4.1.4.0) constantes desta Lei, consideram-se consignadas à Divisão de Material e Patrimônio por ela serão movimentadas, de acordo com a legislação e atos executivos em vigor;

 

Art. 9º Todas as dotações orçamentárias para Obras Públicas (elemento 4.1.1.0) constantes desta Lei, consideram-se consignadas à Secretaria de Obras e Viação, para efeito de sua movimentação e somente poderão ser liberadas mediante plano de aplicação e cronograma de desembolso, devidamente justificados e aprovados pela Assessoria de Planejamento e Coordenação, de acordo com o Artigo 66 da Lei 4.320 de 17/3/64.

 

Art. 10 A presente Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1972.

 

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Paço Municipal “Marechal Rondon”, Cuiabá – MT, 10 de dezembro de 1971.

 

JOSÉ VILLANOVA TORRES

Prefeito Municipal

 

SALADINO ESGAIB

 

ANTONIO FLUMINGNAN NETTO

 

RÔMULO VANDONI

 

CID NUNES DA CUNHA

 

JÚLIA TORQUATO DA SILVA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.