AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ:
CONSIDERANDO que as emendas apostas pelo Legislativo Municipal aos anexos do orçamento, e, consequentemente ao projeto da Lei Orçamentária, que estima a Receita e limita a Despesa para o exercício de 1972, são inconstitucionais e ilegais;
CONSIDERANDO que tais emendas, alterando o montante, a natureza e o objeto de programas, infringiram frontalmente o disposto no parágrafo 1º do Artigo 65 da Constituição do Brasil, que proíbe mesmo seja objeto de deliberação emendas de tais natureza;
CONSIDERANDO que nos precisos termos da letra “a” do Artigo 33 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, não é admissível, conforme o procedimento do Legislativo Municipal, alteração de dotações de custeio;
CONSIDERANDO ainda que as emendas apostas contrariam o que determina os parágrafos 1º e 3º do Artigo 2º e ainda o Artigo 6º da Lei Complementar nº 2, de 29 de Novembro de 1967;
CONSIDERANDO que a supressão do Artigo 4º do projeto da Lei Orçamentária original, embora da competência da Câmara Municipal, contrariou o interesse público, pois que visou tão somente dificultar a administração do Órgão Executivo, além do que, aprovando como se aprovou a Receita, da qual consta operações de crédito num montante de aproximadamente 20% (vinte por cento) não se poderia negar ao Executivo autorização para efetuar operações dessa natureza, principalmente quando dentro de limites legais;
Promulga Lei Orçamentária para o exercício de 1972, conforme o projeto original, que foi alterado pela Câmara Municipal, derrrogado o Artigo 4º e seus respectivos itens em acatamento à decisão deste Colendo Órgão Legislativo, com a seguinte redação:
Art. 1º Fica aprovado o Orçamento Municipal de Cuiabá, Estado de Mato Grosso, para o exercício financeiro de 1972, discriminado nos anexos integrantes desta Lei, que estima a Receita em Cr$ 14.561.570,00 (quatorze milhões, quinhentos e sessenta e hum mil, quinhentos e setenta cruzeiros) e limita a despesa em Cr$ 14.561.570,00 (quatorze milhões, quinhentos e sessenta e hum mil, quinhentos e setenta cruzeiros).
Art. 2º A Receita será realizada com o produto da arrecadação autorizada pelas legislações em vigor (Anexo I e Sub-anexos) e de acordo com o seguinte desdobramento:
RECEITA CORRENTE |
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Receita Tributária |
Cr$ 3.168.500,00 |
Receita Industrial |
Cr$ - |
Receita Patrimonial |
Cr$ 577.300,00 |
Transferências Correntes |
Cr$ 4.071.000,00 |
Receitas Diversas |
Cr$ 1.455.000,00 |
Total das Receitas Correntes |
Cr$ 9.271.800,00 |
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RECEITA DE CAPITAL |
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Operações de Crédito |
Cr$ 2.479.770,00 |
Alienação de Bens Móveis e Imóveis |
Cr$ 85.000,00 |
Transferência de Capital |
Cr$ 2.725.000,00 |
Total das Receitas de Capital |
Cr$ 5.289.770,00 |
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TOTAL GERAL DA RECEITA |
Cr$ 14.561.570,00 |
Art. 3º A Despesa será realizada na forma dos quadros constantes do Anexo IV e respectivos Sub-anexos, discriminada por Função Programa, Sub-Programa; Unidade Orçamentária e Categoria Econômica de acordo com o seguinte desdobramento:
CÂMARA MUNICIPAL |
Cr$ 518.300,00 |
GABINETE DO PREFEITO |
Cr$ 594.630,00 |
ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO |
Cr$ 1.014.950,00 |
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO |
Cr$ 1.459.160,00 |
SECRETARIA DE FAZENDA |
Cr$ 689.865,00 |
SECRETARIA DE OBRAS E VIAÇÃO |
Cr$ 6.050.180,00 |
SECRETARIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS |
Cr$ 2.017.600,00 |
SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS |
Cr$ 2.216.885,00 |
TOTAL GERAL DA DESPESA |
Cr$ 14.561.570,00 |
Art. 4º - Derrogado.
I – Derrogado;
II – Derrogado;
III – Derrogado;
IV – Derrogado.
Art. 5º A execução da despesa dependerá do comportamento afetivo da receita, ficando o Prefeito autorizado a aprovar, por decreto, um plano de contenção de despesas.
Art. 6º O Poder Executivo, com base nos limites de despesas fixadas para cada unidade orçamentária e no comportamento efetivo da Receita, elaborará uma programação financeira de desembolso, a que deve obedecer em cada mês, todos os órgãos da administração municipal, de acordo com o que dispõem os Artigos 47 e 50 da Lei 4.320 de 17/03/64.
Art. 7º Todas as dotações orçamentárias para as despesas de pessoal (elemento 3.1.1.0), Inativos e Pensionistas (elemento 3.2.3.11) Salário Família (elemento 3.2.3.3) e Encargos Sociais (elementos 3.2.50.0 e 3.2.7.2), constantes desta Lei, consideram-se consignadas à Divisão de Pessoal e por ela serão movimentadas, de acordo com a legislação e atos executivos em vigor;
Art. 8º Todas as dotações orçamentárias para Material de Consumo (elemento 3.1.2.0) e Material Permanente (elemento 4.1.4.0) constantes desta Lei, consideram-se consignadas à Divisão de Material e Patrimônio por ela serão movimentadas, de acordo com a legislação e atos executivos em vigor;
Art. 9º Todas as dotações orçamentárias para Obras Públicas (elemento 4.1.1.0) constantes desta Lei, consideram-se consignadas à Secretaria de Obras e Viação, para efeito de sua movimentação e somente poderão ser liberadas mediante plano de aplicação e cronograma de desembolso, devidamente justificados e aprovados pela Assessoria de Planejamento e Coordenação, de acordo com o Artigo 66 da Lei 4.320 de 17/3/64.
Art. 10 A presente Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1972.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal “Marechal Rondon”, Cuiabá – MT, 10 de dezembro de 1971.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.