LEI Nº 1.255, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1971

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

 

DISPÕE SOBRE O ORÇAMENTO PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS PARA O TRIÊNIO DE 1972/73/74.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica aprovado o Orçamento Plurianual de Investimentos da Prefeitura Municipal de Cuiabá, Estado de Mato Grosso, para o triênio de 1972/73/74, referente às despesas de Capital, que estima a receita e limita a despesa em Cr$ 23.456.830,00 (vinte e três milhões quatrocentos e cinquenta e seis mil oitocentos e trinta cruzeiros).

 

Art. 2º A despesa será discriminada por Funções, Programas, Sub-Programas e Projetos, de acordo com o seguinte desdobramento:

 

FUNÇÕES DE GOVERNO

CUSTOS EM Cr$ 1,00

 

1972

1973

1974

TOTAL

Governo e Administração Geral

801.250

953.400

1.023.500

2.778.150

Administração Financeira

204.450

226.400

183.500

614.350

Defesa e Segurança

3.800

-

-

3.800

Recursos Nat. e Agropecuário

12.000

21.000

28.000

61.000

Viação, Transporte e Comunicação

3.502.500

3.964.000

4.220.500

11.687.000

Indústria e Comércio

290.000

250.000

200.000

740.000

Educação e Cultura

466.250

427.000

477.000

1.369.250

Saúde

232.000

95.000

82.000

409.000

Bem Estar Social

299.780

331.000

389.000

1.019.780

Serviços Urbanos

1.420.800

1.762.200

1.591.500

4.774.500

TOTAL

7.231.830

8.030.000

8.195.000

23.456.830

 

Art. 3º No cumprimento do disposto nos artigos 1º e 2º serão observados em cada exercício, os limites parciais das Despesas de Capital, fixados no Orçamento Plurianual de Investimentos.

 

Art. 4º Se os recursos fixados para o exercício não forem totalmente utilizados, os saldos serão adicionados às dotações do exercício seguinte, destinado ao mesmo investimento.

 

Art. 5º Para o cumprimento dos programas estabelecidos nesta Lei, as receitas de capital serão formadas pelo “Superávit” dos orçamentos correntes dos respectivos exercícios, bem como pela obtenção de empréstimos, financiamentos e demais fontes de receitas enumeradas no § 2º, do artigo 11, da Lei 4.320/64.

 

Art. 6º A presente Lei será anualmente reajustada, acrescentando-se-lhe os programas de mais um exercício, de modo a assegurar a projeção contínua dos períodos.

 

Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1972.

  

Paço Municipal “Marechal Rondon”, Cuiabá - MT, 10 de dezembro de 1971.

 

JOSÉ VILLANOVA TORRES

Prefeito Municipal

 

SALADINO ESGAIB

 

ANTONIO FLUMINGNAN NETTO

 

RÔMULO VANDONI

 

CID NUNES DA CUNHA

 

JULIA TORQUATO DA SILVA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.