AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL DO DIA 19/05/72 Nº 125
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a receber, por doação, de Nilo Ponce de Arruda e Avelino Tavares e respectivas mulheres, para nela ser instalado um bairro operário, a área de 150.000 metros quadrados, ou seja, 15 (quinze) hectares.
Art. 2º A área objeto da doação situa-se ao poente do prolongamento da rua Gal. Mello e está compreendida dentro de um polígono irregular de 12 lados a saber: parte da junção da Avenida Marginal com a rua Gal. Mello, com a qual se faz um ângulo de 60’ graus, e corresponde ao MP-1 com uma distância de 755,00 metros até alcançar terras da herança de João Lourenço de Figueiredo, onde está o MP-2, desce por uma reta de 428 metros, que faz com a anterior um ângulo interno de 26º 30’ até o MP-3 e fazendo um ângulo interno de 270º 30’ segue por uma outra reta de 226,00 metros, até o MP-4, onde, fazendo ângulo interno de 20° 00’ segue 34,00 metros, até ao MP-5, daí fazendo até ao MP-5, daí fazendo novo ângulo interno de 270º 00’ segue por outra reta de 38,00 metros até ao MP-6 deste fazendo-se ângulo interno de 20º 00’ segue mais 80,00 metros até à Avenida Marginal onde se situa o MP-7, desse ponto fazendo ângulo de 116º 30’ segue pelo eixo da Av. Marginal até 375 metros onde se fez o MP-8 pouco depois do cruzamento do prolongamento da Avenida do Terceiro; daí com o ângulo interno de 163º 40’ por uma linha de 43,00 metros até ao MP-9, na mesma Avenida Marginal, onde fazendo o ângulo interno de 170°00’ e pela mesma Avenida Marginal segue mais 33,00 metros até ao MP-10, onde fazendo um ângulo interno de 173º00’ seguindo a mesma Avenida uma extensão de 45,00 metros até ao MP-11, onde com o ângulo interno de 165º 00’ segue pela Avenida Marginal mais 90,00 metros até o MP-12, e daí, com ângulo interno de 205°00’ mais 94,00 metros até ao ponto de partida ou MP-1.
Art. 3º A doação será condicionada tão somente à utilização do terreno, para o fim acima especificado sem nenhum outro encargo por parte da Prefeitura Municipal, para com os doadores.
Art. 4º Complementado o loteamento da área doada, a Prefeitura Municipal poderá vender os lotes pelo preço das despesas efetivamente realizadas com abertura das ruas, demarcação e outros serviços técnicos, acrescidas de 10% (dez por cento) e para pagamento em cinquenta (50) prestações mensais e sucessivas.
Art. 5º Os lotes da área recebida em doação serão vendidos tão somente àqueles que não possuam terras próprias e preferencialmente aos que estão ocupando indevidamente terras reservadas pela Prefeitura.
Art. 6º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal “Marechal Rondon”, Cuiabá – MT, 30 de dezembro de 1971.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.