LEI Nº 1261 DE 17 DE MARÇO DE 1972

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

 

INSTITUI O FUNDO ROTATIVO DE MATERIAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CUIABÁ.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado um fundo orçamentário no valor de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros), sob a denominação “Fundo Rotativo de Material”, classificado entre as Despesas de Capital e destinado à composição de estoques de materiais, para atendimento às necessidades dos órgãos da Prefeitura.

 

Art. 2º O fundo criado por esta Lei será constituído de dotação consignadas, anualmente, no orçamento e será recomposto à medida que forem efetuados fornecimentos às unidades requisitantes, respeitados o montante dos materiais fornecidos e o valor total do fundo.

 

Art. 3º O fornecimento de material a cada órgão da Prefeitura será feito até o limite da dotação orçamentária específica de material do órgão requisitante.

 

Art. 4º Caberá à Divisão de Material e Patrimônio da Prefeitura a movimentação dos estoques do Fundo.

 

Art. 5º As aquisições de material à conta do Fundo obedecerão às normas relativas a licitações para compras estabelecidas nas legislações em vigor.

 

Art. 6º Os recursos de que tratam os artigos 1º e 8º da presente Lei, serão mantidos em conta bancária especial sob a denominação “Prefeitura Municipal de Cuiabá – Fundo Rotativo de Material”, bem como aqueles oriundos das recomposições de que trata o artigo 2º da presente Lei.

 

Art. 7º A conta bancária a que se refere o artigo anterior será movimentada conjuntamente pelo Prefeito e Tesoureiro da municipalidade, sempre que necessário for a recomposição dos estoques do Fundo, observado o que dispõe o artigo 5º.

 

Art. 8º Para a constituição do fundo criado pela presente Lei, fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir um crédito especial no valor de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros), que vigorará até 31 de dezembro de 1972.

 

Parágrafo único O crédito autorizado no artigo anterior será coberto com recursos provenientes da anulação parcial da dotação 3.2.6.0 – Reserva de Contingência do Sub-Programa 02.04 – Planejamento e Coordenação.

 

Art. 9º Esta Lei será regulamentada por Decreto Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias após a sua publicação.

 

Art. 10 A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 1.174/70 e as demais disposições em contrário.

 

Paço Municipal “Marechal Rondon”, em Cuiabá, 17 de março de 1972.

 

JOSÉ VILLANOVA TORRES

 

SALADINO ESGAIB

 

ANTONIO FLUMINGNAN NETTO

 

RÔMULO VANDONI

 

CID NUNES DA CUNHA

 

JULIA TORQUATO DA SILVA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.