AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado um fundo orçamentário no valor de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros), sob a denominação “Fundo Rotativo de Material”, classificado entre as Despesas de Capital e destinado à composição de estoques de materiais, para atendimento às necessidades dos órgãos da Prefeitura.
Art. 2º O fundo criado por esta Lei será constituído de dotação consignadas, anualmente, no orçamento e será recomposto à medida que forem efetuados fornecimentos às unidades requisitantes, respeitados o montante dos materiais fornecidos e o valor total do fundo.
Art. 3º O fornecimento de material a cada órgão da Prefeitura será feito até o limite da dotação orçamentária específica de material do órgão requisitante.
Art. 4º Caberá à Divisão de Material e Patrimônio da Prefeitura a movimentação dos estoques do Fundo.
Art. 5º As aquisições de material à conta do Fundo obedecerão às normas relativas a licitações para compras estabelecidas nas legislações em vigor.
Art. 6º Os recursos de que tratam os artigos 1º e 8º da presente Lei, serão mantidos em conta bancária especial sob a denominação “Prefeitura Municipal de Cuiabá – Fundo Rotativo de Material”, bem como aqueles oriundos das recomposições de que trata o artigo 2º da presente Lei.
Art. 7º A conta bancária a que se refere o artigo anterior será movimentada conjuntamente pelo Prefeito e Tesoureiro da municipalidade, sempre que necessário for a recomposição dos estoques do Fundo, observado o que dispõe o artigo 5º.
Art. 8º Para a constituição do fundo criado pela presente Lei, fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir um crédito especial no valor de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros), que vigorará até 31 de dezembro de 1972.
Parágrafo único O crédito autorizado no artigo anterior será coberto com recursos provenientes da anulação parcial da dotação 3.2.6.0 – Reserva de Contingência do Sub-Programa 02.04 – Planejamento e Coordenação.
Art. 9º Esta Lei será regulamentada por Decreto Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Art. 10 A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 1.174/70 e as demais disposições em contrário.
Paço Municipal “Marechal Rondon”, em Cuiabá, 17 de março de 1972.