LEI Nº 1.263, DE 03 DE ABRIL DE 1972

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

 

REGULA O IMPOSTO TERRITORIAL EM LOTEAMENTOS.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Imposto Territorial sobre os lotes não vendidos em loteamentos de terra aprovados pela Prefeitura Municipal serão cobrados na base de 30% (trinta por cento) a menos que aquele que efetivamente devam pagar os lotes vendidos ou comprometidos em venda.

 

Art. 2º Para que possam gozar dos favores desta Lei, ficam os proprietários de loteamentos na obrigação de comunicarem, ao órgão competente da Prefeitura, todas as vendas ou promessas de venda já efetuadas, até a data da publicação da presente Lei, e, mensalmente, após sua data, os que forem vendidos ou comprometidos em venda.

 

§ 1º Deixará de gozar do desconto concedido o proprietário de loteamento que, por negligência ou por favoritismo aos compradores ou promitentes compradores, deixar de fazer comunicação exigida neste artigo.

 

§ 2º A falta da comunicação da venda ou da promessa de venda, além de acarretar a perda do desconto, implicará no lançamento a débito do proprietário do loteamento, dos descontos que por ventura já tenha gozado.

 

Art. 3º Feita a comunicação, a Secretaria de Fazenda da Prefeitura providenciará a abertura da ficha cadastral para o novo proprietário ou promitente comprador, a fim de que os lançamentos futuros do imposto territorial saiam em nome deste.

 

§ 1º Se os impostos do loteamento já tiverem sido lançados, cabe ao proprietário do loteamento receber do comprador ou do promitente comprador a diferença do imposto e recolhe-lo à Tesouraria da Prefeitura.

 

§ 2º Voltando o lote comprometido em venda à posse do promitente vendedor, uma comunicação deverá ser feita para que seja dada baixa na ficha do promitente comprador e passe o proprietário do loteamento a gozar da diferença dos impostos nos exercícios subseqüentes.

 

Art. 4º A presente Lei só terá aplicação a partir do exercício de 1972.

 

Parágrafo único Embora os favores desta Lei só comecem a vigorar a partir do exercício de 1972, inclusive, as obrigações exigidas nos artigos anteriores vigorarão a partir da data de sua publicação.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Paço Municipal “Marechal Rondon” Em Cuiabá, 03 de abril de 1972.

 

DR. JOSÉ VILLANOVA TÔRRES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.