LEI Nº 1.287, DE 15 DE SETEMBRO DE 1972

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

 

ALTERA O ARTIGO 19 DA LEI Nº 1276 DE 09/08/72 E REVOGA O SEU PARÁGRAFO ÚNICO.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 19 da Lei nº 1276 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 19 O Servidor posto à disposição da Prefeitura com Ônus para o seu Órgão de origem, que vier a ser nomeado para ocupar Cargo em Comissão, fará jús a uma gratificação equivalente a 50% (Cinqüenta por cento) do valor da remuneração do Cargo em Comissão.

 

Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do referido artigo.

 

Art. 3º Esta Lei tem seus efeitos a partir de 11 de agosto de 1972.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Paço Municipal “Marechal Rondon” Cuiabá, em 15 de setembro de 1972.

 

JOSÉ VILLANOVA TORRES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.