LEI Nº 1.289, DE 19 DE SETEMBRO DE 1972

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

 

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A PROCEDER AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA DE VENCIMENTOS AOS PROFESSORES CONCURSADOS A PARTIR DE MAIO DO CORRENTE EXERCÍCIO.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o poder Executivo Municipal autorizado a compensar à diferença salarial verificada entre os vencimentos do professor primário concursado e o contratado, a partir da vigência do salário mínimo regional, até a data em que entrou em vigor a Lei do reenquadramento dos Funcionários Públicos Municipais.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta da verba própria, suplementada se for necessário.

 

Art. 3º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Paço Municipal “Marechal Rondon” em Cuiabá, 19 de setembro de 1972.

 

DR. JOSÉ VILLANOVA TORRES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.