AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o poder Executivo Municipal autorizado a compensar à diferença salarial verificada entre os vencimentos do professor primário concursado e o contratado, a partir da vigência do salário mínimo regional, até a data em que entrou em vigor a Lei do reenquadramento dos Funcionários Públicos Municipais.
Art. 2º As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta da verba própria, suplementada se for necessário.
Art. 3º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal “Marechal Rondon” em Cuiabá, 19 de setembro de 1972.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.