LEI Nº 1.296, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1972

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

 

ALTERA A LEI 1.276 DE 9 DE AGOSTO DE 1972 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

JOSÉ VILLANOVA TÔRRES, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faço saber que a Câmara Municipal decreta, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alteradas as redações dos itens: I, III, V, VI, VIII, IX, XI, XII, XIV, XV, XVII, XVIII, XX, XXI, XXIV, XXV, XXVI, XXIII, XXVIII, XXIX, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV, XLII, XLIII, XLIV, XLVI, XLVII, XLIX, L, LI, LII, LIII, do Sub-Anexo A, do Anexo Vi da Lei 1.276 de 09/08/72, que passam a vigor com as seguintes redações, respectivamente:

 

Enqudrar-se-ão:

 

I – no cargo de Telefonista Ref “2”, os ocupantes do cargo de Telefonista com 1 ano de casa;

 

III – no cargo de Telefonista Ref. “4”, os ocupantes do cargo com 4, 5  e mais anos de casa;

 

V – no cargo de Carpinteiro Ref. “11”, os ocupantes do cargo de Carpinteiro com 2, 3, 4 anos de casa;

 

VI – no cargo de Carpinteiro Ref. “12”, os ocupantes do cargo de Carpinteiro com 5, 6 e mais anos de casa;

 

VIII – no cargo de pedreiro Ref. “11”, os ocupantes do cargo de Pedreiro com 2, 3 e 4 anos de casa;

 

IX – no cargo de Pedreiro Ref. “12”, os ocupantes do cargo de Pedreiro com 5,6 e mais anos de casa;

 

XI – no cargo de Eletricista Ref. “11”, os ocupantes do cargo de Eletricista com 2, 3 e 4 anos;

 

XII – no cargo de Eletricista Ref. “12”, os ocupantes do cargo de Eletricista com 5, 6 e mais anos de casa;

 

XIV – no cargo de Bombeiro Ref. “11”, os ocupantes do cargo de Bombeiro com 2, 3 e 4 anos de casa;

 

XV – no cargo de Bombeiro Ref. “12”, os ocupantes do cargo de Bombeiro, com 5, 6 e mais anos de casa;

 

XVII – no cargo de Topógrafo Ref. “11”, os ocupantes do cargo de Topógrafo com 2, 3 e 4 anos de casa;

 

XVIII – no caso de Topógrafo Ref. “12”, os ocupantes do cargo de Topógrafo com 5, 6 e mais anos de casa;

 

XX – no cargo de Desenhista Ref. “11”, os ocupantes do cargo de Desenhista com 2,3 e 4 anos de casa;

 

XXI – no cargo de Desenhista Ref. “12”, os ocupantes do cargo de Desenhista com 5, 6 e mais anos de casa;

 

XXIII – no cargo de Calceteiro Ref. “4”, os ocupantes do cargo de Calceteiro com 4, 5 e mais anos de casa;

 

XIV – no cargo de Calceteiro Ref. “5”, os ocupantes do cargo de Calceteiro com 4, 5 e mais anos de casa;

 

XXV – no cargo de Trabalhador Ref. “1”, os ajudantes de máquinas, ajudantes de caminhão, ocupantes do cargo de trabalhador com 1 ano de casa;

 

XXVI – no cargo de Trabalhador Ref. “2”, os ocupantes do cargo de Trabalhador com 2, 3 e 4 anos;

 

XXVII – no cargo de Trabalhador Ref. “3”, os ocupantes do cargo de Trabalhador com 5, 6 e 7 anos de casa;

 

XXVIII – no cargo de Trabalhador Ref. “4”, os ocupantes do cargo de Trabalhador com 8, 9 e 10 e mais anos de casa;

 

XXIX – no cargo de Médico Ref. “19”, os ocupantes do cargo de Médico com 1 ano de casa;

 

XXXI – no cargo de Médico Ref. “21”, os ocupantes de cargo de Médico com 4, 5 e mais anos de casa;

 

XXXII – no cargo de Aux. de Assistente Social, Ref. “5”, os cargos ocupantes do cargo de Aux. de Assistente Social com 1 e 2 anos;

 

XXXIII – no cargo de Auxiliar de Assistente Social Ref. “6” os ocupantes do cargo de Assistente Social, com 3 e 4 anos de casa;

 

XXXIV – no cargo de Aux. de Assistente Social, Ref. “7”, os ocupantes do cargo de Assistente Social, com 5 e 6 anos de casa;

 

XLII – no cargo de Aux. de Enfermagem Ref. “7”, os ocupantes do cargo de Aux. de Enfermagem com 1 e 2 anos de casa;

 

XLIII – no cargo de Aux. de Enfermagem Ref. “8”, os ocupantes do cargo de Aux. de Enfermagem com 3, 4 e 5  anos de casa;

 

XLIV – no cargo de Aux. de Enfermagem Ref. “9”, os ocupantes do cargo de Aux. de Enfermagem com 6 e mais anos de casa;

 

XLVI – no cargo de Operador de Máquinas Ref. “6”, os ocupantes do cargo de Operador de Máquinas com 3 e 4 anos de casa;

 

XLVII – no cargo de Operador de Máquinas Ref. “7”, os ocupantes do cargo com 5, 6 e mais anos de casa;

 

XLIX – no cargo de Professor Primário Ref. “3” os ocupantes do cargo de Prof. Primário com 3 e 4 anos de casa;

 

L – no cargo de Prof. Primário Ref. “4”, os ocupantes do cargo de Professor Primário com 5 e mais anos de casa;

 

LI – no cargo de Auxiliar de Topógrafo Ref. “5”, os ocupantes do cargo de Auxiliar de Topógrafo com 1, 2 e 3 anos de casa.

 

LII – No cargo de Auxiliar de Topógrafo Ref. “6”, os ocupantes do cargo de Auxiliar de Topógrafo com 4 e 5 anos de casa.

 

LIII – No cargo de Auxiliar de Topógrafo Ref. “7”, os ocupantes do cargo de Auxiliar de Topógrafo com 6 e mais anos de casa.

 

Art. 2º O enquadramento dos Mecânicos e Auxiliares de Mecânicos, contratados sob o regime da CLT, far-se-á de conformidade com o estipulado nos itens abaixo, que passam a integrar a seqüência dos itens do sub-anexo A, do Anexo VI da Lei 1.276 de 09/08/72.

 

LVI – No cargo de Mecânico Ref. “14”, os ocupantes do cargo de Mecânico com 1 e 2 anos de casa.

 

LVII – No cargo de Mecânico Ref. “15”, os ocupantes do cargo de Mecânico com 3, 4, 5 e 6 anos de casa.

 

LVIII – No cargo de Mecânico Ref. “16”, os ocupantes do cargo de Mecânico com 7 e mais anos de casa.

 

LIX – No cargo de Auxiliar de Mecânico Ref. “5”, os ocupantes do cargo de Auxiliar de Mecânico com 1 e 2 anos de casa.

 

LX – No cargo de Auxiliar de Mecânico Ref. “6”, os ocupantes do cargo de Auxiliar de Mecânico com 3, 4 e 5 anos de casa.

 

LXI – No cargo de Auxiliar de Mecânico Ref. “7”, os ocupantes do cargo de Auxiliar de Mecânico com 6 e mais anos de casa.

 

Art. 3º Fica extinta a Função Gratificada “Secretário da Junta de Alistamento Militar”, constante do sub-anexo C do Anexo II da Lei 1.276 de 09/08/72.

 

Art. 4º Fica criado o cargo de “Secretário da Junta de Alistamento Militar” de provimento em Comissão, Símbolo CC-4, com vencimento mensal de Cr$ 1.200,00 (Hum mil e duzentos cruzeiros).

 

Art. 5º Fica alterada a denominação da classe do item 17 da letra D, do Anexo I: “Administrador de Serviços”, que passa a denominar-se “Administrador de Obras” conforme da letra D do Anexo III.

 

Parágrafo único. O número de cargos referente à classe a que se refere este artigo passa de 01 a 02.

 

Art. 6º O número de cargos de “Encarregado de Turma”, item 8 da Letra D, do Anexo I, passa de 01 a 02.

 

Art. 7º Fica alterado o vencimento da referência 19 do sub-anexo B do Anexo Vi, de Cr$ 1.150,00 (Hum mil, cento e cinqüenta cruzeiros) para Cr$ 1.200,00 (Hum mil e duzentos cruzeiros).

 

Art. 8º Os símbolos das funções gratificadas “Supervisor” e “Diretor de Escola Municipal” (1º grau) passam a ser, respectivamente, FG-6 e FG-5.

 

Art. 9º Ficam alterados os vencimentos mensais das classes abaixo relacionados, constantes da letra B do anexo III da Lei 1.276 de 09/08/72.

     

                                                                       Vencimentos Mensais

Contínuo....................................................................Cr$ 230,00

Porteiro......................................................................       230,00

Guarda Municipal.....................................................        230,00

Motorista...................................................................        335,00

Ajudante de Caminhão..............................................        230,00

Trabalhador...............................................................        230,00

Administrador de Obras...........................................         600,00

Orientador de Ensino...............................................          450,00

 

Parágrafo único. O vencimento de Administrador de Turma, constante do anexo I da letra D fica estabelecido em Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros).

 

Art. 10 Esta Lei terá seus efeitos a partir de 11 de 08/72.

 

Art. 11 Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Paço Municipal “Marechal Rondon”, Em Cuiabá, 09 de dezembro de 1972.

 

DR. JOSÉ VILLANOVA TÔRRES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.