AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
JOSÉ VILLANOVA TÔRRES, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faço saber que a Câmara Municipal decreta, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alteradas as redações dos itens: I, III, V, VI, VIII, IX, XI, XII, XIV, XV, XVII, XVIII, XX, XXI, XXIV, XXV, XXVI, XXIII, XXVIII, XXIX, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV, XLII, XLIII, XLIV, XLVI, XLVII, XLIX, L, LI, LII, LIII, do Sub-Anexo A, do Anexo Vi da Lei 1.276 de 09/08/72, que passam a vigor com as seguintes redações, respectivamente:
Enqudrar-se-ão:
I – no cargo de Telefonista Ref “2”, os ocupantes do cargo de Telefonista com 1 ano de casa;
III – no cargo de Telefonista Ref. “4”, os ocupantes do cargo com 4, 5 e mais anos de casa;
V – no cargo de Carpinteiro Ref. “11”, os ocupantes do cargo de Carpinteiro com 2, 3, 4 anos de casa;
VI – no cargo de Carpinteiro Ref. “12”, os ocupantes do cargo de Carpinteiro com 5, 6 e mais anos de casa;
VIII – no cargo de pedreiro Ref. “11”, os ocupantes do cargo de Pedreiro com 2, 3 e 4 anos de casa;
IX – no cargo de Pedreiro Ref. “12”, os ocupantes do cargo de Pedreiro com 5,6 e mais anos de casa;
XI – no cargo de Eletricista Ref. “11”, os ocupantes do cargo de Eletricista com 2, 3 e 4 anos;
XII – no cargo de Eletricista Ref. “12”, os ocupantes do cargo de Eletricista com 5, 6 e mais anos de casa;
XIV – no cargo de Bombeiro Ref. “11”, os ocupantes do cargo de Bombeiro com 2, 3 e 4 anos de casa;
XV – no cargo de Bombeiro Ref. “12”, os ocupantes do cargo de Bombeiro, com 5, 6 e mais anos de casa;
XVII – no cargo de Topógrafo Ref. “11”, os ocupantes do cargo de Topógrafo com 2, 3 e 4 anos de casa;
XVIII – no caso de Topógrafo Ref. “12”, os ocupantes do cargo de Topógrafo com 5, 6 e mais anos de casa;
XX – no cargo de Desenhista Ref. “11”, os ocupantes do cargo de Desenhista com 2,3 e 4 anos de casa;
XXI – no cargo de Desenhista Ref. “12”, os ocupantes do cargo de Desenhista com 5, 6 e mais anos de casa;
XXIII – no cargo de Calceteiro Ref. “4”, os ocupantes do cargo de Calceteiro com 4, 5 e mais anos de casa;
XIV – no cargo de Calceteiro Ref. “5”, os ocupantes do cargo de Calceteiro com 4, 5 e mais anos de casa;
XXV – no cargo de Trabalhador Ref. “1”, os ajudantes de máquinas, ajudantes de caminhão, ocupantes do cargo de trabalhador com 1 ano de casa;
XXVI – no cargo de Trabalhador Ref. “2”, os ocupantes do cargo de Trabalhador com 2, 3 e 4 anos;
XXVII – no cargo de Trabalhador Ref. “3”, os ocupantes do cargo de Trabalhador com 5, 6 e 7 anos de casa;
XXVIII – no cargo de Trabalhador Ref. “4”, os ocupantes do cargo de Trabalhador com 8, 9 e 10 e mais anos de casa;
XXIX – no cargo de Médico Ref. “19”, os ocupantes do cargo de Médico com 1 ano de casa;
XXXI – no cargo de Médico Ref. “21”, os ocupantes de cargo de Médico com 4, 5 e mais anos de casa;
XXXII – no cargo de Aux. de Assistente Social, Ref. “5”, os cargos ocupantes do cargo de Aux. de Assistente Social com 1 e 2 anos;
XXXIII – no cargo de Auxiliar de Assistente Social Ref. “6” os ocupantes do cargo de Assistente Social, com 3 e 4 anos de casa;
XXXIV – no cargo de Aux. de Assistente Social, Ref. “7”, os ocupantes do cargo de Assistente Social, com 5 e 6 anos de casa;
XLII – no cargo de Aux. de Enfermagem Ref. “7”, os ocupantes do cargo de Aux. de Enfermagem com 1 e 2 anos de casa;
XLIII – no cargo de Aux. de Enfermagem Ref. “8”, os ocupantes do cargo de Aux. de Enfermagem com 3, 4 e 5 anos de casa;
XLIV – no cargo de Aux. de Enfermagem Ref. “9”, os ocupantes do cargo de Aux. de Enfermagem com 6 e mais anos de casa;
XLVI – no cargo de Operador de Máquinas Ref. “6”, os ocupantes do cargo de Operador de Máquinas com 3 e 4 anos de casa;
XLVII – no cargo de Operador de Máquinas Ref. “7”, os ocupantes do cargo com 5, 6 e mais anos de casa;
XLIX – no cargo de Professor Primário Ref. “3” os ocupantes do cargo de Prof. Primário com 3 e 4 anos de casa;
L – no cargo de Prof. Primário Ref. “4”, os ocupantes do cargo de Professor Primário com 5 e mais anos de casa;
LI – no cargo de Auxiliar de Topógrafo Ref. “5”, os ocupantes do cargo de Auxiliar de Topógrafo com 1, 2 e 3 anos de casa.
LII – No cargo de Auxiliar de Topógrafo Ref. “6”, os ocupantes do cargo de Auxiliar de Topógrafo com 4 e 5 anos de casa.
LIII – No cargo de Auxiliar de Topógrafo Ref. “7”, os ocupantes do cargo de Auxiliar de Topógrafo com 6 e mais anos de casa.
Art. 2º O enquadramento dos Mecânicos e Auxiliares de Mecânicos, contratados sob o regime da CLT, far-se-á de conformidade com o estipulado nos itens abaixo, que passam a integrar a seqüência dos itens do sub-anexo A, do Anexo VI da Lei 1.276 de 09/08/72.
LVI – No cargo de Mecânico Ref. “14”, os ocupantes do cargo de Mecânico com 1 e 2 anos de casa.
LVII – No cargo de Mecânico Ref. “15”, os ocupantes do cargo de Mecânico com 3, 4, 5 e 6 anos de casa.
LVIII – No cargo de Mecânico Ref. “16”, os ocupantes do cargo de Mecânico com 7 e mais anos de casa.
LIX – No cargo de Auxiliar de Mecânico Ref. “5”, os ocupantes do cargo de Auxiliar de Mecânico com 1 e 2 anos de casa.
LX – No cargo de Auxiliar de Mecânico Ref. “6”, os ocupantes do cargo de Auxiliar de Mecânico com 3, 4 e 5 anos de casa.
LXI – No cargo de Auxiliar de Mecânico Ref. “7”, os ocupantes do cargo de Auxiliar de Mecânico com 6 e mais anos de casa.
Art. 3º Fica extinta a Função Gratificada “Secretário da Junta de Alistamento Militar”, constante do sub-anexo C do Anexo II da Lei 1.276 de 09/08/72.
Art. 4º Fica criado o cargo de “Secretário da Junta de Alistamento Militar” de provimento em Comissão, Símbolo CC-4, com vencimento mensal de Cr$ 1.200,00 (Hum mil e duzentos cruzeiros).
Art. 5º Fica alterada a denominação da classe do item 17 da letra D, do Anexo I: “Administrador de Serviços”, que passa a denominar-se “Administrador de Obras” conforme da letra D do Anexo III.
Parágrafo único. O número de cargos referente à classe a que se refere este artigo passa de 01 a 02.
Art. 6º O número de cargos de “Encarregado de Turma”, item 8 da Letra D, do Anexo I, passa de 01 a 02.
Art. 7º Fica alterado o vencimento da referência 19 do sub-anexo B do Anexo Vi, de Cr$ 1.150,00 (Hum mil, cento e cinqüenta cruzeiros) para Cr$ 1.200,00 (Hum mil e duzentos cruzeiros).
Art. 8º Os símbolos das funções gratificadas “Supervisor” e “Diretor de Escola Municipal” (1º grau) passam a ser, respectivamente, FG-6 e FG-5.
Art. 9º Ficam alterados os vencimentos mensais das classes abaixo relacionados, constantes da letra B do anexo III da Lei 1.276 de 09/08/72.
Vencimentos Mensais |
Contínuo....................................................................Cr$ 230,00 |
Porteiro...................................................................... 230,00 |
Guarda Municipal..................................................... 230,00 |
Motorista................................................................... 335,00 |
Ajudante de Caminhão.............................................. 230,00 |
Trabalhador............................................................... 230,00 |
Administrador de Obras........................................... 600,00 |
Orientador de Ensino............................................... 450,00 |
Parágrafo único. O vencimento de Administrador de Turma, constante do anexo I da letra D fica estabelecido em Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros).
Art. 10 Esta Lei terá seus efeitos a partir de 11 de 08/72.
Art. 11 Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Marechal Rondon”, Em Cuiabá, 09 de dezembro de 1972.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.