LEI Nº 1.300, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1972

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

 

ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 69, 72, 73, E DOS INCISOS I, II, E III DO ARTIGO 75 DA LEI 1.169 DE 31/12/69.

 

JOSÉ VILLANOVA TÔRRES, PREFEITO DE CUIABÁ, Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os artigos 69, 72, e 73 da lei 1.169 de 31/12/69 passam a vigorar com as seguintes redações:

 

Art. 69 A sanção às infrações das normas estabelecidas neste Código será, no caso de reincidência, cominada em dobro”.

 

Art. 72 É passível de multa de 50% a 100% do Salário Mínimo Regional, o contribuinte ou responsável que:

 

.....................................................................................................

.....................................................................................................

 

Art. 73 É passível de multa de 100% do salário Mínimo regional, o contribuinte ou responsável que:

.....................................................................................................

.....................................................................................................

 

Art. 2º Os incisos I, II e III do artigo 75, passam a vigorar, respectivamente, com as seguintes redações:

 

Art. 75 ........................................................................................

 

I – multa de 100% do Salário Mínimo Regional, aos que cometerem infrações capaz de iludir o pagamento do tributo, no todo ou em parte, uma vez regularmente apurada a falta, e se não ficar provada a existência de artifício doloso ou intuito de fraude;

 

II – multa de 200% do Salário Mínimo Regional, aos que sonegarem pro qualquer forma, tributos devidos, se apurada a existência de artifício doloso ou intuito de fraude;

 

III – multa de 300% do Salário Mínimo Regional:

 

.....................................................................................................

.....................................................................................................

 

Art. 3º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

Paço Municipal “Marechal Rondon” em Cuiabá, 26 de dezembro de 1972.

 

JOSÉ VILLANOVA TÔRRES

Prefeito Municipal


Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.