AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
JOSÉ VILLANOVA TÔRRES, PREFEITO DE CUIABÁ, Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 69, 72, e 73 da lei 1.169 de 31/12/69 passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 69 A sanção às infrações das normas estabelecidas neste Código será, no caso de reincidência, cominada em dobro”.
“Art. 72 É passível de multa de 50% a 100% do Salário Mínimo Regional, o contribuinte ou responsável que:
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“Art. 73 É passível de multa de 100% do salário Mínimo regional, o contribuinte ou responsável que:
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Art. 2º Os incisos I, II e III do artigo 75, passam a vigorar, respectivamente, com as seguintes redações:
“Art. 75 ........................................................................................
I – multa de 100% do Salário Mínimo Regional, aos que cometerem infrações capaz de iludir o pagamento do tributo, no todo ou em parte, uma vez regularmente apurada a falta, e se não ficar provada a existência de artifício doloso ou intuito de fraude;
II – multa de 200% do Salário Mínimo Regional, aos que sonegarem pro qualquer forma, tributos devidos, se apurada a existência de artifício doloso ou intuito de fraude;
III – multa de 300% do Salário Mínimo Regional:
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Art. 3º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Paço Municipal “Marechal Rondon” em Cuiabá, 26 de dezembro de 1972.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.