LEI Nº 1.304, DE 29 DE JANEIRO DE 1973

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

 

AUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL A ASSUMIR OBRIGAÇÕES PERANTE O BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO (BNH) E A COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DO ESTADO DE MATO GROSSO (COHAB-MT).

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar empréstimo para execução das obras e serviços de pavimentação asfáltica, guias e sargetas nas vias públicas de acesso e ruas internas dos núcleos habitacionais abaixo relacionadas:

 

1 – Núcleo Habitacional “Nova Cuiabá”;

2 – Núcleo Habitacional “Cidade Verde”;

3 – Bairro Popular fundação “Getúlio Vargas”;

4 – Conjunto Habitacional do IPASE.

5 – Bairro “Jardim Petrópolis”;

6 – Avenida Alves de Oliveira;

7 – Avenida Ipiranga;

 

Art. 2º O empréstimo de que trata o artigo anterior será contraído perante o Banco Nacional da Habitação (BNH), pela Companhia de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso (COHAB-MT), que o repassará ao Município de Cuiabá, no montante de até 76.192 (setenta e seis mil cento e noventa e duas) Unidades Padrão de Capital – UPC do BNH, correspondendo cada uma, na data de aprovação desta Lei, a Cr$ 70,87 (setenta cruzeiros e oitenta e sete centavos).

 

Art. 3º O Empréstimo ora autorizado estará sujeito à correção monetária, juros de 6,0% (seis por cento) ao ano e demais encargos estipulados pelo Banco Nacional da Habitação (BNH) para operações da espécie, devendo ser resgatados em prazo não inferior a 5 (cinco) anos, inclusive carência não inferior a 6 (seis) meses.

 

Art. 4º O prazo e o esquema definitivos de pagamento do principal reajustável, acrescido dos juros e demais encargos incidentes sobre o empréstimo durante o período de carência, obedecidos os limites desta Lei, serão fixados pelo Poder Executivo, em negociação com o BNH ou seu  Agente.

 

Art. 5º Para garantir o pagamento do principal, correção monetária, juros, taxas, comissões, multas, e demais encargos financeiros decorrentes do empréstimo de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a outorgar ao Banco Nacional da Habitação (BNH), com poderes para substabelecer, mandato pleno e irrevogável para receber, no vencimento de qualquer das referidas obrigações financeiras, perante os órgãos ou entidades competentes do Município, do Estado e da União, inclusive sociedades de economia mista, as quotas que couberem ao Município na arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM) e do Fundo de Participação dos Estados e Municípios (EPEM), previsto no art. 25 da Constituição do Brasil, ou tributos e fundos que os substituírem.

 

Parágrafo único. O recebimento de que o BNH poderá promover, de acordo com este artigo, independentemente de qualquer autorização expressa, será feito mediante a simples apresentação aos órgãos competentes dos recibos ou faturas, que serão havidos como comprovantes suficientes da dívida líquida e certa decorrente do empréstimo.

 

Art. 6º Fica, finalmente, o Poder Executivo autorizado a:

 

I – abrir, no corrente exercício, crédito suplementar até o montante necessário a atender aos encargos financeiros contratualmente estabelecidos, decorrentes do empréstimo ora autorizado;

 

II – incluir nas propostas orçamentárias dos exercícios seguintes as dotações que se façam necessárias à cobertura das referidas obrigações contratuais;

 

III – firmar os contratos, aditivos e outros instrumentos públicos e particulares necessários à obtenção do empréstimo e à outorga das garantias de que trata a presente Lei.

 

Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Paço Municipal “Marechal Rondon”, Em Cuiabá, 29 de janeiro de 1973.

 

JOSÉ VILLANOVA TORRES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.