AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar empréstimo para execução das obras e serviços de pavimentação asfáltica, guias e sargetas nas vias públicas de acesso e ruas internas dos núcleos habitacionais abaixo relacionadas:
1 – Núcleo Habitacional “Nova Cuiabá”;
2 – Núcleo Habitacional “Cidade Verde”;
3 – Bairro Popular fundação “Getúlio Vargas”;
4 – Conjunto Habitacional do IPASE.
5 – Bairro “Jardim Petrópolis”;
6 – Avenida Alves de Oliveira;
7 – Avenida Ipiranga;
Art. 2º O empréstimo de que trata o artigo anterior será contraído perante o Banco Nacional da Habitação (BNH), pela Companhia de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso (COHAB-MT), que o repassará ao Município de Cuiabá, no montante de até 76.192 (setenta e seis mil cento e noventa e duas) Unidades Padrão de Capital – UPC do BNH, correspondendo cada uma, na data de aprovação desta Lei, a Cr$ 70,87 (setenta cruzeiros e oitenta e sete centavos).
Art. 3º O Empréstimo ora autorizado estará sujeito à correção monetária, juros de 6,0% (seis por cento) ao ano e demais encargos estipulados pelo Banco Nacional da Habitação (BNH) para operações da espécie, devendo ser resgatados em prazo não inferior a 5 (cinco) anos, inclusive carência não inferior a 6 (seis) meses.
Art. 4º O prazo e o esquema definitivos de pagamento do principal reajustável, acrescido dos juros e demais encargos incidentes sobre o empréstimo durante o período de carência, obedecidos os limites desta Lei, serão fixados pelo Poder Executivo, em negociação com o BNH ou seu Agente.
Art. 5º Para garantir o pagamento do principal, correção monetária, juros, taxas, comissões, multas, e demais encargos financeiros decorrentes do empréstimo de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a outorgar ao Banco Nacional da Habitação (BNH), com poderes para substabelecer, mandato pleno e irrevogável para receber, no vencimento de qualquer das referidas obrigações financeiras, perante os órgãos ou entidades competentes do Município, do Estado e da União, inclusive sociedades de economia mista, as quotas que couberem ao Município na arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM) e do Fundo de Participação dos Estados e Municípios (EPEM), previsto no art. 25 da Constituição do Brasil, ou tributos e fundos que os substituírem.
Parágrafo único. O recebimento de que o BNH poderá promover, de acordo com este artigo, independentemente de qualquer autorização expressa, será feito mediante a simples apresentação aos órgãos competentes dos recibos ou faturas, que serão havidos como comprovantes suficientes da dívida líquida e certa decorrente do empréstimo.
Art. 6º Fica, finalmente, o Poder Executivo autorizado a:
I – abrir, no corrente exercício, crédito suplementar até o montante necessário a atender aos encargos financeiros contratualmente estabelecidos, decorrentes do empréstimo ora autorizado;
II – incluir nas propostas orçamentárias dos exercícios seguintes as dotações que se façam necessárias à cobertura das referidas obrigações contratuais;
III – firmar os contratos, aditivos e outros instrumentos públicos e particulares necessários à obtenção do empréstimo e à outorga das garantias de que trata a presente Lei.
Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Marechal Rondon”, Em Cuiabá, 29 de janeiro de 1973.