LEI Nº 1.306, DE 02 DE ABRIL DE 1973

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

 

ALTERA O PARÁGRAFO 1º DO ARTº 125 DA LEI 1.022 DE 20 DE SETEMBRO DE 1967.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O Parágrafo 1º do Art. 125 da Lei 1.022 de 20 de setembro de 1.967, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 125 ...................................................................................................................

 

§ 1º Aos varejistas é permitido conservar, em cômodos apropriados em seus armazéns ou lojas a quantidade fixada pela Prefeitura na respectiva licença, de material inflamável ou explosivo, não ultrapassando a quantidade total armazenada e em exposição de 260 kg, devendo ser instalado em extintor de incêndio de pó químico de 10 kg em lugar conveniente e de fácil acesso”.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Paço Municipal “Marechal Rondon” em Cuiabá, 02 de abril de 1973.

 

JOSÉ VILLANOVA TÔRRES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.