LEI Nº 1.307B, DE 03 DE MAIO DE 1973

 

AUTOR: VEREADOR ALVES FERRAZ

 

FIXA NORMAS DE PROTEÇÃO CONTRA RUÍDOS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ” faço saber que a câmara aprovou e eu, nos termos do § 4º, do art. 58, da lei orgânica dos municípios, promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Constitui infração a ser punida na forma desta LEI a produção de ruído, como tal entendido o som puro, ou mistura de sons, com dois ou mais tons, capaz de prejudicar a saúde, a segurança ou o sossego público.

 

Art. 2º São considerados abrangidos pelo disposto no art. 1º, os ruídos:

 

a) que atinjam, no ambiente exterior ao recinto em que sejam produzidos, nível sonoro superior a 85 decibéis, medidos da Curva C do “Medidor de Intensidade de Som”, de acordo com o método MB-268, prescrito pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);

b) que alcancem no interior dos recintos em que sejam produzidos, níveis de sons superiores aos considerados normais pela Associação Brasileira de Normas Técnicas;

c) produzidos por veículos com o equipamento de descarga aberto ou silencioso adulterado;

d) produzidos por pregões, anúncios ou propaganda, na via pública ou para ela dirigido, por meio de aparelhos ou instrumentos de qualquer natureza;

e) provenientes de aparelhos ou instrumentos amplificadores de som ou ruído, individuais ou coletivos, tais como: radiolas, vitrolas, buzinas, trompas, apitos, tímpanos, campainhas, sinos, sereias, matracas, cornetas, alto-falantes, tambores, fanfarras, bandas ou conjuntos musicais, quando produzidos na via pública ou quando nela sejam ouvidos de forma incômoda;

f) originários de buzinas de veículos de qualquer natureza, na zona urbana, salvo nos casos em que o Código Nacional de Trânsito permita o seu uso;

g) provocados pelo estampido de morteiros, bombas, foguetes, rojões, fogos de artifício e similares;

h) provocados pro ensaio ou exibição de escola de samba, ou quaisquer outras entidades similares, no período de 0 h às 7 h, salvo nos domingos, dias feriados e nos 30 dias que antecederem tríduo carnavalesco, quando o horário será livre;

i) produzidos por animais, que provoquem o desassossego e a intranqüilidade da vizinhança.

 

Art. 3º Serão permitidos os ruídos que provenham:

 

a) de alto-falantes utilizados para a propaganda eleitoral, durante a época autorizada pela Justiça Eleitoral, no horário compreendido entre as 7 e 22 h.

b) de sinos de igreja ou templos, desde que sirvam, exclusivamente para indicar horas, ou para a realização de atos ou cultos religiosos;

c) de bandas de música em desfiles oficiais e religiosos ou nas praças e nos jardins públicos;

d) de sereias ou aparelhos semelhantes, que assinalem o inicio e o fim da jornada de trabalho, desde que funcionem apenas nas zonas apropriadas, e o sinal não se alongue por mais de 60 segundos;

e) de máquinas e equipamentos usados na preparação ou conservação de logradouros públicos, no período das 7 às 22 h;

f) de máquinas ou equipamentos de qualquer natureza, utilizados em construções ou obras em geral, no período entre as 7 e 22h;

g) sirenes e aparelhos semelhantes, quando usados em serviço urgente, limitado o seu uso ao mínimo necessário;

h) de explosivos empregados em pedreiras, rochas e demolições entre 7 e 12 h;

i) de alto-falantes em praças públicas ou outros locais permitidos pelas autoridades, durante o tríduo carnavalesco, e nos 15 dias que lhe antecedem, desde que destinado exclusivamente a divulgar músicas carnavalescas, sem propaganda comercial;

j) do exercício das atividades do Poder Público.

 

Parágrafo único. A limitação de horário a que se referem as letras “e” e “f”, deste artigo, não se aplica quando a obra estiver sendo executada em zona não residencial, ou em artérias nas quais o intenso movimento de veículos durante o dia recomenda a sua realização a noite.

 

Art. 4º Salvo quando se tratar de infração a ser punida de acordo com o Código Nacional de Trânsito, o descumprimento de quaisquer dos dispositivos desta Lei sujeita o infrator a uma multa equivalente a 1/8 até 1/2 do salário mínimo vigente na data da autuação.

 

Na reincidência, a multa será aplicada em dobro. Ocorrendo nova reincidência, a autoridade competente poderá determinar a apreensão da fonte produtora do ruído, ou a sua interdição.

 

Parágrafo único. Tratando-se de estabelecimento comercial ou industrial, se as penalidades referidas neste artigo se revelarem inócuas, para fazer cessar o ruído, a sua licença para localização poderá ser cassada, por não mais atender às condições legais para funcionamento.

 

Art. 5º As sanções indicadas no art. 4º não exoneram o infrator das responsabilidades civis e criminais a que fique sujeito.

 

Art. 6º Qualquer pessoa que considerar seu sossego perturbado por sons ou ruídos não permitidos, poderá solicitar ao órgão competente, providências destinadas a fazê-lo cessar.

 

Art. 7º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Cuiabá em 03 de maio de 1973.

 

DR. JOAQUIM LOBO DUARTE

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.