AUTOR: VEREADOR ALVES FERRAZ
“O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ” faço saber que a câmara aprovou e eu, nos termos do § 4º, do art. 58, da lei orgânica dos municípios, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Constitui infração a ser punida na forma desta LEI a produção de ruído, como tal entendido o som puro, ou mistura de sons, com dois ou mais tons, capaz de prejudicar a saúde, a segurança ou o sossego público.
Art. 2º São considerados abrangidos pelo disposto no art. 1º, os ruídos:
a) que atinjam, no ambiente exterior ao recinto em que sejam produzidos, nível sonoro superior a 85 decibéis, medidos da Curva C do “Medidor de Intensidade de Som”, de acordo com o método MB-268, prescrito pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);
b) que alcancem no interior dos recintos em que sejam produzidos, níveis de sons superiores aos considerados normais pela Associação Brasileira de Normas Técnicas;
c) produzidos por veículos com o equipamento de descarga aberto ou silencioso adulterado;
d) produzidos por pregões, anúncios ou propaganda, na via pública ou para ela dirigido, por meio de aparelhos ou instrumentos de qualquer natureza;
e) provenientes de aparelhos ou instrumentos amplificadores de som ou ruído, individuais ou coletivos, tais como: radiolas, vitrolas, buzinas, trompas, apitos, tímpanos, campainhas, sinos, sereias, matracas, cornetas, alto-falantes, tambores, fanfarras, bandas ou conjuntos musicais, quando produzidos na via pública ou quando nela sejam ouvidos de forma incômoda;
f) originários de buzinas de veículos de qualquer natureza, na zona urbana, salvo nos casos em que o Código Nacional de Trânsito permita o seu uso;
g) provocados pelo estampido de morteiros, bombas, foguetes, rojões, fogos de artifício e similares;
h) provocados pro ensaio ou exibição de escola de samba, ou quaisquer outras entidades similares, no período de 0 h às 7 h, salvo nos domingos, dias feriados e nos 30 dias que antecederem tríduo carnavalesco, quando o horário será livre;
i) produzidos por animais, que provoquem o desassossego e a intranqüilidade da vizinhança.
Art. 3º Serão permitidos os ruídos que provenham:
a) de alto-falantes utilizados para a propaganda eleitoral, durante a época autorizada pela Justiça Eleitoral, no horário compreendido entre as 7 e 22 h.
b) de sinos de igreja ou templos, desde que sirvam, exclusivamente para indicar horas, ou para a realização de atos ou cultos religiosos;
c) de bandas de música em desfiles oficiais e religiosos ou nas praças e nos jardins públicos;
d) de sereias ou aparelhos semelhantes, que assinalem o inicio e o fim da jornada de trabalho, desde que funcionem apenas nas zonas apropriadas, e o sinal não se alongue por mais de 60 segundos;
e) de máquinas e equipamentos usados na preparação ou conservação de logradouros públicos, no período das 7 às 22 h;
f) de máquinas ou equipamentos de qualquer natureza, utilizados em construções ou obras em geral, no período entre as 7 e 22h;
g) sirenes e aparelhos semelhantes, quando usados em serviço urgente, limitado o seu uso ao mínimo necessário;
h) de explosivos empregados em pedreiras, rochas e demolições entre 7 e 12 h;
i) de alto-falantes em praças públicas ou outros locais permitidos pelas autoridades, durante o tríduo carnavalesco, e nos 15 dias que lhe antecedem, desde que destinado exclusivamente a divulgar músicas carnavalescas, sem propaganda comercial;
j) do exercício das atividades do Poder Público.
Parágrafo único. A limitação de horário a que se referem as letras “e” e “f”, deste artigo, não se aplica quando a obra estiver sendo executada em zona não residencial, ou em artérias nas quais o intenso movimento de veículos durante o dia recomenda a sua realização a noite.
Art. 4º Salvo quando se tratar de infração a ser punida de acordo com o Código Nacional de Trânsito, o descumprimento de quaisquer dos dispositivos desta Lei sujeita o infrator a uma multa equivalente a 1/8 até 1/2 do salário mínimo vigente na data da autuação.
Na reincidência, a multa será aplicada em dobro. Ocorrendo nova reincidência, a autoridade competente poderá determinar a apreensão da fonte produtora do ruído, ou a sua interdição.
Parágrafo único. Tratando-se de estabelecimento comercial ou industrial, se as penalidades referidas neste artigo se revelarem inócuas, para fazer cessar o ruído, a sua licença para localização poderá ser cassada, por não mais atender às condições legais para funcionamento.
Art. 5º As sanções indicadas no art. 4º não exoneram o infrator das responsabilidades civis e criminais a que fique sujeito.
Art. 6º Qualquer pessoa que considerar seu sossego perturbado por sons ou ruídos não permitidos, poderá solicitar ao órgão competente, providências destinadas a fazê-lo cessar.
Art. 7º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Cuiabá em 03 de maio de 1973.