LEI Nº 131, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1951

 

REGULA A CONCESSÃO DE FÉRIAS AOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA CAPITAL, faz saber que a Câmara Municipal, decretou e torna público a seguinte Lei:

 

Art. 1º O funcionário municipal gozará, obrigatoriamente, por ano, trinta (30) dias de férias, observada a escala que for devidamente organizada.

 

Parágrafo único. Quando em gozo de férias, receberão os funcionários municipais, adiantadamente, um mês de seus vencimentos.

 

Art. 3º Está Lei entrará em vigor a 1º de Janeiro de 1952.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cuiabá em, 19 de novembro de 1951.

 

MANOEL JOSÉ DE ARRUDA

PREFEITO MUNICIPAL


Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.