O PREFEITO MUNICIPAL DA CAPITAL, faz saber que a Câmara Municipal, decretou e torna público a seguinte Lei:
Art. 1º O funcionário municipal gozará, obrigatoriamente, por ano, trinta (30) dias de férias, observada a escala que for devidamente organizada.
Parágrafo único. Quando em gozo de férias, receberão os funcionários municipais, adiantadamente, um mês de seus vencimentos.
Art. 3º Está Lei entrará em vigor a 1º de Janeiro de 1952.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cuiabá em, 19 de novembro de 1951.
MANOEL JOSÉ DE ARRUDA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Cuiabá.