AUTOR: VER. ALVES FERRAZ
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
CONSIDERANDO que, uma das funções principais das Câmaras Municipais é a fiscalização dos atos dos Prefeitos;
CONSIDERANDO que, face ao que preceituam os textos constitucionais, o julgamento das contas do Executivo Municipal pelas Câmaras só se dará com o parecer prévio do Tribunal de Contas;
CONSIDERANDO que, o Egrégio Tribunal de Contas do Estado vem examinando os balancetes mensais, bem como o balanço anual com grande atrazo;
CONSIDERANDO ainda que, o retardamento em apreciar as referidas contas municipais pelo Tribunal de Contas, impede a Câmara de julga-las, como vem acontecendo nos últimos dois exercícios, em face ao que preceitua a Lei Orgânica dos Municípios em seu artigo 46-II-B.
CONSIDERANDO finalmente que, tal situação retira dos senhores Vereadores a faculdade constitucional de fiscalizar e julgar os atos praticados pelo Prefeito Municipal, por falta total de elementos, é que submetemos à apreciação do soberano Plenário, o seguinte projeto de Lei:
Art. 1º O Prefeito Municipal de Cuiabá, deverá encaminhar à Câmara Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias subseqüentes ao término de cada mês, uma cópia do balanço mensal que é encaminhado ao Tribunal de Contas.
Art. 2º A cópia do balanço encaminhado à Câmara Municipal, ficará à disposição dos senhores Vereadores na Comissão de Justiça, Economia e Finanças, para exame a que julgarem conveniente.
Art. 3º O julgamento dos balancetes mensais bem como do balanço anual só será realizado após o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Marechal Rondon” em Cuiabá, 15 de junho de 1973.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.