AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
JOSÉ VILLANOVA TÔRRES, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal decreta, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 69; 72; 73 da Lei 1.169 de 31/12/73 passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 69 A Sanção às infrações das normas
estabelecidas neste Código será, no caso de reincidências, cominada em dobro”.
“Art. 72 É passível de multa de 1 (hum) salário mínimo a 2 (Dois) salários mínimos,
regional, o contribuinte ou responsável que:”
“Art. 73 É passível de multa de 1 (um) salário mínimo regional até 5 (cinco) vezes o valor
deste, o contribuinte responsável que:”
Art. 2º Os incisos I, II e III do artº 75 passam a vigorar respectivamente com as seguintes redações:
“Art. 75.........................................................................................
I – a multa de
importância igual a 100% do valor do tributo, nunca inferior
porém, a 1 (um) salário mínimo regional, aos que cometerem infração
capaz de iludir o pagamento do tributo no todo ou em parte, uma vez regularmente
apurada a falta e se não ficar provada a existência de artifício doloso ou
intuito de fraude.
II – multa de
importância igual a 2 (duas) vezes o valor do tributo
nunca porém, inferior a 2 (dois) salários mínimos regional, aos que sonegarem,
por qualquer forma, tributos devidos, se apurada a existência de artifício
doloso o u intuito de fraude.
III – multa de 3 (três) salários mínimos regional até 5 (cinco) vezes o
valor deste:
a)...................................................................................................
b)...................................................................................................”
Art. 3º Os artigos 144; 153 e 156 passam a vigorar com as seguintes redações, sendo acrescentado ao último § 3º:
“Art. 144 O imposto territorial urbano
tem como fator gerador, a propriedade, o domínio útil ou posse de terrenos
localizados nas zonas urbanas e de expansão urbana do Município.”
“Art. 153 O lançamento do imposto
territorial urbano, sempre que possível, será feito em conjunto com as taxas de
serviços urbanos que recaem sobre o imóvel, tomando-se por base a situação
existente ao encerrar-se o exercício anterior.”
“Art. 156 O imposto predial tem como
fato gerador, a propriedade, o domínio útil ou a posse, conjuntamente com os
respectivos terrenos, de prédios situados nas zonas urbanas e de expansão
urbana do Município”.
§ 1º ...............................................................................................
§ 2º................................................................................................
§ 3º O imposto predial urbano constitue ônus real
e acompanha o imóvel em todos os casos de transcrição de propriedade ou
direitos, de qualquer natureza, a eles relativos.
Art. 4º O artigo 158 passa a vigorar com a seguinte redação, sendo ao mesmo acrescentado os incisos de I a IV:
“Art.
158 O imposto predial será cobrado com as alíquotas seguintes, calculadas
sobre os valores venais da edificação e do terreno”:
I – Prédio que
não seja exclusivamente residencial 0,8% (oito décimos por cento).
II – Prédio
exclusivamente residencial 0,6% (seis décimos por cento)
III – Prédio
exclusivamente residencial, cujo proprietário nele resida 0,4% (quatro décimos
por cento).
IV – Prédio
exclusivamente industrial, comercial ou de prestação de serviço 1% (um por cento).”
Art. 5º O art. 159 e seus incisos passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 159 O valor venal, para os efeitos
deste imposto, é a soma dos valores venais do terreno e da construção
levando-se em conta os seguintes fatores:
I – Quanto ao
terreno, os previstos no Artº 149 deste Código.
II – Quanto às
construções com base nos elementos:
a) a área
construída;
b) O valor
unitário da construção;
c) O estado de
conservação da edificação.
d) a estrutura da edificação. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1325, de 18 de outubro de 1973)
Art. 6º Os artigos 161; 260; 292 e seus parágrafos passam a vigorar com as seguintes redações, sendo acrescentado ao último o § 3º.
“Art. 161 O lançamento e a arrecadação
do imposto predial serão feitos sempre que possível, em conjunto com as taxas
de serviços urbanos que recaem sobre a propriedade imobiliária, tomando-se por
base a situação existente ao encerrar-se o exercício anterior.”
“Art. 260 No caso de existência de mais
de uma unidade autônoma edificada num mesmo terreno, para efeito de cálculo das
taxas referidas no Art. 244, considera-se um metro de testada para cada 10 m2
de construção com um mínimo de 5 metros de testada para cada unidade.”
“Art. 292 Os ex-integrantes da Força
Expedicionária Brasileira bem como suas viúvas, gozarão de isenção de qualquer
imposto que recaia sobre o imóvel destinado a residência própria.
§ 1º A concessão desse benefício far-se-á
mediante apresentação de requerimento a Prefeitura Municipal e comprovação de
sua qualidade de ex-combatente.
§ 2º Ficam cancelados os débitos inscritos na
Dívida Ativa, desde que os beneficiários comprovam o estabelecido no Art. 292.
§ 3º Os imóveis sublocados não
gozarão da isenção estabelecida neste artigo.”
Art. 7º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal “Marechal Rondon” Cuiabá, em 06 de julho de 1973.