LEI Nº 1.314, DE 06 DE JULHO DE 1973

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

 

ALTERA A LEI 1.169 DE 31/12/69 NOS SEUS ARTIGOS 69; 72; 73; INCISOS I, II E III, DO ARTº 75; ARTº 144; 148; 152; 153; 156 ACRESCENTANDO O § 3º; 157 ACRESCENTANDO INCISOS DE I A IV; 158 ACRESCENTANDO INCISOS DE I A IV; 159 E SEUS INCISOS; § ÚNICO DO ARTº 160; ARTº 161; 260; 292 E SEUS PARÁGRAFOS ACRESCENTANDO O § 3º, E MODIFICA O CONTEÚDO DO ARTº 293 DA SUPRA MENCIONADA LEI.

 

JOSÉ VILLANOVA TÔRRES, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal decreta, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os artigos 69; 72; 73 da Lei 1.169 de 31/12/73 passam a vigorar com as seguintes redações:

 

Art. 69 A Sanção às infrações das normas estabelecidas neste Código será, no caso de reincidências, cominada em dobro”.

 

Art. 72 É passível de multa de 1 (hum) salário mínimo a 2 (Dois) salários mínimos, regional, o contribuinte ou responsável que:”

 

Art. 73 É passível de multa de 1 (um) salário mínimo regional até 5 (cinco) vezes o valor deste, o contribuinte responsável que:”

 

Art. 2º Os incisos I, II e III do artº 75 passam a vigorar  respectivamente com as seguintes redações:

 

Art. 75.........................................................................................

 

I – a multa de importância igual a 100% do valor do tributo, nunca inferior porém, a 1 (um) salário mínimo regional, aos que cometerem infração capaz de iludir o pagamento do tributo no todo ou em parte, uma vez regularmente apurada a falta e se não ficar provada a existência de artifício doloso ou intuito de fraude.

 

II – multa de importância igual a 2 (duas) vezes o valor do tributo nunca porém, inferior a 2 (dois) salários mínimos regional, aos que sonegarem, por qualquer forma, tributos devidos, se apurada a existência de artifício doloso o u intuito de fraude.

 

III – multa de 3 (três) salários mínimos regional até 5 (cinco) vezes o valor deste:

 

a)...................................................................................................

b)...................................................................................................”

 

Art. 3º Os artigos 144; 153 e 156 passam a vigorar com as seguintes redações, sendo acrescentado ao último § 3º:

 

Art. 144 O imposto territorial urbano tem como fator gerador, a propriedade, o domínio útil ou posse de terrenos localizados nas zonas urbanas e de expansão urbana do Município.”

 

Art. 153 O lançamento do imposto territorial urbano, sempre que possível, será feito em conjunto com as taxas de serviços urbanos que recaem sobre o imóvel, tomando-se por base a situação existente ao encerrar-se o exercício anterior.”

 

Art. 156 O imposto predial tem como fato gerador, a propriedade, o domínio útil ou a posse, conjuntamente com os respectivos terrenos, de prédios situados nas zonas urbanas e de expansão urbana do Município”.

 

§ ...............................................................................................

 

§ 2º................................................................................................

 

§ 3º O imposto predial urbano constitue ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transcrição de propriedade ou direitos, de qualquer natureza, a eles relativos.

 

Art. 4º O artigo 158 passa a vigorar com a seguinte redação, sendo ao mesmo acrescentado os incisos de I a IV:


Art. 158 O imposto predial será cobrado com as alíquotas seguintes, calculadas sobre os valores venais da edificação e do terreno”:

 

I – Prédio que não seja exclusivamente residencial 0,8% (oito décimos por cento).

 

II – Prédio exclusivamente residencial 0,6% (seis décimos por cento)

 

III – Prédio exclusivamente residencial, cujo proprietário nele resida 0,4% (quatro décimos por cento).

 

IV – Prédio exclusivamente industrial, comercial ou de prestação de serviço 1% (um por cento).”

 

Art. 5º O art. 159 e seus incisos passam a vigorar com as seguintes redações:

 

Art. 159 O valor venal, para os efeitos deste imposto, é a soma dos valores venais do terreno e da construção levando-se em conta os seguintes fatores:

 

I – Quanto ao terreno, os previstos no Artº 149 deste Código.

 

II – Quanto às construções com base nos elementos:

 

a) a área construída;

b) O valor unitário da construção;

c) O estado de conservação da edificação.

d) a estrutura da edificação. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1325, de 18 de outubro de 1973)

 

Art. 6º Os artigos 161; 260; 292 e seus parágrafos passam a vigorar com as seguintes redações, sendo acrescentado ao último o § 3º.

 

Art. 161 O lançamento e a arrecadação do imposto predial serão feitos sempre que possível, em conjunto com as taxas de serviços urbanos que recaem sobre a propriedade imobiliária, tomando-se por base a situação existente ao encerrar-se o exercício anterior.”

 

Art. 260 No caso de existência de mais de uma unidade autônoma edificada num mesmo terreno, para efeito de cálculo das taxas referidas no Art. 244, considera-se um metro de testada para cada 10 m2 de construção com um mínimo de 5 metros de testada para cada unidade.”

 

Art. 292 Os ex-integrantes da Força Expedicionária Brasileira bem como suas viúvas, gozarão de isenção de qualquer imposto que recaia sobre o imóvel destinado a residência própria.

 

§ 1º A concessão desse benefício far-se-á mediante apresentação de requerimento a Prefeitura Municipal e comprovação de sua qualidade de ex-combatente.

 

§ 2º Ficam cancelados os débitos inscritos na Dívida Ativa, desde que os beneficiários comprovam o estabelecido no Art. 292.

 

§ Os imóveis sublocados não gozarão da isenção estabelecida neste artigo.”

 

Art. 7º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Paço Municipal “Marechal Rondon” Cuiabá, em 06 de julho de 1973.

 

DR. JOSÉ VILLANOVA TÔRRES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.