AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL DO DIA 17/09/73 Nº 144.
JOSÉ VILLANOVA TORRES, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O imposto predial e territorial urbano passará a ser calculado mediante a aplicação, sobre o valor venal dos imóveis respectivos, das alíquotas estabelecidas na Tabela Única que integra esta lei.
Parágrafo único. Considera-se valor venal do imóvel, para fins previstos neste artigo:
a) no caso de terrenos não edificados, em construção, em ruínas ou em demolição: o valor da terra nua;
b) nos demais casos: o valor da terra e da edificação, considerados em conjunto.
Art. 2º Sem prejuízo do disposto no artigo anterior e independentemente da atualização anual dos valores cadastrais a que se refere o art. 3º desta Lei, a alíquota do imposto incidente sobre os terrenos não edificados ou em ruínas, localizados nas zonas beneficiadas por projetos de complementação urbana aprovados pelo Banco Nacional de Habitação (BNH) ou por outras entidades do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), para fins de financiamento, sofrerão um acréscimo anual de:
I – 25% (vinte e cinco por cento), no caso de terrenos especificamente destinados a fins residenciais, quando o contribuinte comprove não ser proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de outro móvel localizado na zona a que se refere este artigo;
II – 50% (cinqüenta por cento), nos demais casos.
§ 1º O acréscimo progressivo da alíquota será comulativo e aplicado durante o período máximo de 5 (cinco) anos, contados:
I – no caso de terrenos especificamente destinados a fins residenciais, independentemente da quantidade de imóveis de propriedade do contribuinte: a partir do exercício seguinte ao de conclusão das obras objeto do financiamento;
II – nos demais casos: a partir do exercício seguinte aquele no qual se comprove estarem edificados pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos terrenos destinados a fins residenciais.
§ 2º Em nenhuma hipótese o valor do imposto incidente sobre o terreno não edificado ou em ruínas poderá ultrapassar a 1% (um por cento) do valor de mercado do imóvel edificado típico, localizado no mesmo bairro, zona ou região, conforme o caso.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos terrenos em construção, cuja alíquota será mantida inalterada a partir da data da concessão da licença municipal para construir e durante o prazo para construção nela assinalado.
§ 4º A concessão da carta de “habite-se” exclui automaticamente o imóvel do campo de aplicação das alíquotas progressivas, independentemente da qualquer solicitação, aviso ou formalidade, passando o imposto a ser calculado de acordo com a alíquotas constantes da Tabela Única que integra esta Lei.
Art. 3º Para fins de lançamento do imposto predial e territorial urbano, a administração tributária do Município manterá permanentemente atualizados os valores venais dos imóveis utilizando, entre outras, as seguintes fontes, em conjunto ou separadamente:
I – declarações fornecida obrigatoriamente pelos contribuintes;
II – informações sobre o valor dos bens imóveis de propriedade de terceiros, obtidas na forma do Art. 197 da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional);
III – permuta de informações fiscais com a administração tributária do Estado, da União ou de outros Municípios da mesma região geo-econômica, na forma do art. 199 da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional) e da legislação aplicável;
IV – aplicação dos índices de correção monetária estabelecidos na forma da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964 ou de outros índices oficiais de atualização do valor monetário dos imóveis, nos casos de valorização nominal;
V – demais estudos, pesquisas e investigações conduzidas pela administração tributária municipal, com base nos dados do mercado imobiliário local.
§ 1º O Executivo divulgará, anualmente, a tabela mapa ou pauta de valores venais para fins de cálculo do imposto predial e territorial urbano.
§ 2º Constitui falta de exação ou desídia declarada no desempenho da função, conforme o regime aplicável, deixar o servidor municipal responsável de promover a atualização anual dos valores cadastrais a que se refere este artigo.
§ 3º O Executivo regulamentará as hipóteses de concessão de moradia, limitando ao máximo a sua aplicação no caso dos terrenos urbanos não edificados ou em ruínas, com vistas a garantir o atingimento das medidas de caráter extra fiscal constantes desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal “Marechal Rondon” Cuiabá, em 30 de agosto de 1973.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.
IMÓVEIS / ALÍQUOTAS |
ZONAS BENEFICIADAS POR PROJETOS DE COMPLEMENTAÇÃO URBANA |
DEMAIS + ZONAS |
TERRITORIAL |
1,5% |
0,8% |
PREDIAL a – Prédio que não seja exclusivamente residencial b – Prédio exclusivamente residencial c- Prédio exclusivamente residencial, cujo proprietário nele resida. d - Prédio exclusivamente Industrial, Comercial ou de Prestação de Serviço |
1,1%
0,9%
0,6%
1,3% |
0,8%
0,6%
0,4%
1,0% |