AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
JOSÉ VILLANOVA
TORRES, PREFEITO MUNICIPAL DE
CUIABÁ-MT, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os contribuintes que não efetivaram os recolhimentos dos impostos e taxas nos exercícios de 1.968, 1.969, 1.970, 1.971 e 1.972, poderão fazê-lo sem ônus dos Juros e Correção Monetária, desde que o recolhimento se verifique dentro de 60 (sessenta) dias, da publicação desta Lei.
Art. 2º Os débitos, a critério da Administração, poderão ser parcelados em até 6 (seis) prestações iguais e vencíveis mensalmente, quando forem superiores a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros).
Art. 3º Os contribuintes que forem devedores de impostos e taxas, cuja totalidade, até o exercício de 1.972, sejam iguais ou inferiores a Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros), ficam anistiados, ainda que em fase de cobrança executiva.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal “Marechal Rondon” em Cuiabá, 31 de agosto de 1973.