LEI Nº 132, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1951

 

DISPÕE SOBRE PADRONIZAÇÃO DO QUILOGRAMA COMO MEDIDA OFICIAL PARA A VENDA DE CEREAIS, NESTE MUNICÍPIO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal, decretou ele sanciona e faz publicar a seguinte lei:

 

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 1952, fica adotado o “quilograma” como medida oficial para o comercio de cereais, no município desta Capital:

 

Art. 2º Para o comercio por atacado, dos principais cereais, será obedecida a seguinte padronização:

 

Arroz – Saco                                       60 quilos

Feijão – Saco                                      60 quilos

Milho – Saco                                       50 quilos

Farinha de mandioca – Saco               45 quilos

 

Art. 3º Está Lei entrará em vigor a 1º de Janeiro de 1952 revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cuiabá em, 23 de novembro de 1951.

 

MANOEL JOSÉ DE ARRUDA

PREFEITO MUNICIPAL


Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.