O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal, decretou ele sanciona e faz publicar a seguinte lei:
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 1952, fica adotado o “quilograma” como medida oficial para o comercio de cereais, no município desta Capital:
Art. 2º Para o comercio por atacado, dos principais cereais, será obedecida a seguinte padronização:
Arroz – Saco 60 quilos
Feijão – Saco 60 quilos
Milho – Saco 50 quilos
Farinha de mandioca – Saco 45 quilos
Art. 3º Está Lei entrará em vigor a 1º de Janeiro de 1952 revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cuiabá em, 23 de novembro de 1951.
MANOEL JOSÉ DE ARRUDA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Cuiabá.