Lei n° 1.328, de 03 de dezembro de 1973

 

Estima a Receita e limita a Despesa do Município de Cuiabá para o Exercício financeiro de 1974

 

JOSÉ VILLANOVA TORRES, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica aprovado o Orçamento do Município de Cuiabá, Estado de Mato Grosso, para o exercício de 1974, discriminado nos anexos integrantes desta Lei, que estima a Receita em Cr$ 49.282.000,00 (quarenta e nove milhões, duzentos e oitenta e dois mil cruzeiros), e limita a Despesa em igual valor.

 

Art. 2º A Receita será realizada com o produto que for arrecadado na forma da legislação em vigor e das especificações do Anexo I e sub-anexos, de acordo com o seguinte dos dobramento:

 

1 – RECEITAS CORRENTES

 

1.1 Receita tributária .......................................................... 12.300.900

1.2 Receita Patrimonial ......................................................... 1.115.000

1.3 Receita Industrial ..........................................................          –

1.4 Transferência Correntes ................................................... 1.975.000

 

TOTAL DAS RECEITAS CORRENTES ....................................... 22.411.000

 

Secretaria de serviços públicos ............................................... 4.554.000

Secretaria de Recursos Humanos ............................................ 2.362.000

Procuradoria Municipal ............................................................. 117.000

 

TOTAL .............................................................................. 49.282.000

 

2 – RECEITAS DE CAPITAL

 

2.1 Alienação de Bens Móveis e Imóveis ................................... 1.500.000

2.2 Operações de Crédito ..................................................... 21.360.000

2.3 Transferências de Capital ................................................. 4.011.000

 

TOTAL DAS RECEITAS DE CAPITAL ........................................ 26.871.000

TOTAL DE RECEITA ORÇAMENTÁRIA ...................................... 49.282.000

 

Art. 3° A Despesa discriminada nos anexos e sub-anexos, por unidade orçamentária, será efetuada conforme os seguintes desdobramentos sintéticos:

 

1 – DESPESAS POR PROGRAMAS

Administração ................... 17.603.000

Assistencia e Previdencia ............ 400.000

Ciência e Tecnologia .................. 400.000

Educação .............................. 843.000

Industria .............................. 405.000

Saúde e Saneamento ................. 1.188.000

Transportes ...................... 4.870.000

Serviços Urbanos ............. 23.573.000

 

TOTAL ............................. 49.282.000

 

2 – DESPESA POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA

Câmara Municipal .............  852.000

Gabinete do Prefeito ......... 433.000

Assessoria de Planejamento e Coordenação ............. 4.855.000

Secretaria de Administração ............10.868.000

Secretaria de Fazenda ...................... 243.000

Secretaria de Obras e Viação ...................... 24.999.000

 

Art. 4° De acordo com o inciso I do artigo 60 da Constituição da República, nos termos dos artigos 7 e 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, fica o Executivo autorizado a:

 

I - Efetuar operações de crédito por antecipação da Receita, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita estimada;

 

II - Abrir créditos suplementares, até 40% (quarenta por cento) do total da receita estimada para atender a reforço de dotações insuficientes.

 

III - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar operações de crédito, até o limite de Cr$ 21.360.000,00 (vinte e um milhões, trezentos os sessenta mil cruzeiros).

 

Art. 5° A execução da despesa dependerá do comportamento efetivo da receita, ficando o Prefeito autorizado a aprovar, por decreto, um plano de contenção das despesas.

 

Art. 6° O Executivo, com base nos limites de despesas fixadas para cada unidade orçamentária, e no comportamento efetivo da receita, elaborará uma programação financeira de desembolso, a que deve obedecer em cada mês, todos os órgãos da administração municipal, de acordo com o que dispõe os artigos 47 e 50 da Lei nº 4.320 de 17/03/64 e § 2 º do artigo 84 da Lei 3.154 de 6/01/72.

 

Art. 7° Todas as dotações orçamentarias para as despesas de Pessoal (Elemento 3110 e Encargos Sociais Elemento 3250) do Executivo, constantes desta Lei, consideram-se consignadas à Secretaria de Administração, e por ele serão movimentadas de acordo com a legislação em vigor, e atos executivos que baixar.

 

Art. 8° Todas as dotações para Obras Públicas (Elemento 4110) constantes desta Lei, considerem-se consignadas à Secretaria de Obras e Viação, para efeito de sua movimentação e somente poderão ser liberadas mediante plano de aplicação e cronograma de desembolso, devidamente justificados e aprovados pela Assessoria de Planejamento e Coordenação, de acordo com o artigo 66 da Lei 4.320 de 17/03/64.

 

                   Art. 9° Os Serviços de Regime de Programação Especial (Elemento 4120) previstos no parágrafo único do artigo 20 da Lei n° 4.320, de 17/03/64, deverão ser desdobradas em planos de aplicação, os quais serão aprovados pela Assessoria de Planejamento e Coordenação.

 

                   § 1° Através de ato de Assessor de Planejamento e Coordenação o desdobramento mencionado neste artigo deverá ser publicado no órgão oficinal de divulgação do município, antes d iniciada e execução dos respectivos projetos.

 

                   § 2° Atendendo conveniências de natureza técnicas os planos de aplicação mencionados neste artigo poderão ser alterados, no decorrer da execução dos respectivos projetos até o limite de 2 (duas) modificações, adotando-se sempre o procedimento previsto no parágrafo anterior.

 

                   Art. 10 O Prefeito Municipal mediante Decreto, aprovará até 31 de dezembro de ano em curso, quadro de detalhamento dos Programas e Sub-Programas, e de projetos e atividades, integrantes da presente Lei, bem como estabelecerá normas para a execução, acompanhamento e controle do Orçamento Programa para o exercício de 1974.

 

                   Art. 11 Esta Lei estrará em vigor em 1° de janeiro de 1974, revogadas as disposições em contrário.

 

Paço Municipal Marechal Rondon, em Cuiabá de 03 de dezembro de 1973

 

Dr. José Villanova Torres

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.