LEI Nº 1.339, DE 22 DE JANEIRO DE 1974

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

 

INTRODUZ ALTERAÇÕES NA LEI Nº 1191 DE 20 DE MARÇO DE 1970 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

JOSÉ VILLANOVA TORRES, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O sistema administrativo da Prefeitura Municipal de Cuiabá, instituído pela Lei nº 1191 de 20 de março de 1970, e legislação posterior, fica alterado na forma disposta na presente Lei.

 

Art. 2º A Assessoria de Planejamento e Coordenação (APC), diretamente subordinada ao Prefeito, é o órgão ao qual incumbe a elaboração e coordenação dos planos de desenvolvimento do Município, integrando seus aspectos físicos, econômico e social, competindo-lhe especificamente:

 

I – a elaboração e permanente atualização dos planos e programas anuais e plurianuais de desenvolvimento integrado do Município, bem como orientação e a avaliação periódica de sua execução;

 

II – a elaboração e administração das normas de desenvolvimento urbano do Município;

 

III – a elaboração e atualização dos orçamentos plurianuais de investimento de acordo com as diretrizes do plano de desenvolvimento integrado;

 

IV – a elaboração e atualização do orçamento-programa anual, em consonância como orçamento plurianual de investimento e os programas de trabalho dos órgãos da Prefeitura;

 

V – a coordenação ou elaboração de projetos de aplicação de capital com vistas à obtenção de financiamento;

 

VI – a coleta, o cadastramento, a recuperação e o estudo dos dados e informações técnicas necessárias ao planejamento, à coordenação e avaliação dos programas de trabalho dos órgãos da Prefeitura;

 

VII – o aperfeiçoamento dos métodos de trabalho e a modernização administrativa dos serviços Municipais;

 

VIII – o Assessoramento do Prefeito nos assuntos de sua competência.

 

Art. 3º A Assessoria de Planejamento e Coordenação compõe-se das seguintes unidades de serviço, diretamente subordinadas ao respectivo titular.

 

I – Gabinete

 

II – Núcleo de Planos e Programas (NPP)

 

III – Núcleo de Modernização Administrativa (NMA)

 

IV – Núcleo de Orçamento Programa (NOP)

 

V – Centro de Informações Técnicas (CIT)

 

Parágrafo único. Além das unidades de serviços permanentes, poderão ser constituídos grupos de trabalho de duração transitória, inclusive com a participação de servidores de outros órgãos e de consultores especialmente contratados.

 

Art. 4º Ficam extintos a Divisão de Receita Imobiliária da Secretaria da Fazenda, e departamento de programação e Orçamento, cujas atribuições ficam absolvidas pela APC – Assessoria de Planejamento e Coordenação.

 

Art. 5º Os órgãos ora extintos continuarão a exercer suas atuais atribuições até a regulamentação e implantação das unidades de serviço mencionadas no Art. 3º da presente Lei.

 

Art. 6º Fica o Prefeito autorizado a expedir os atos de regulamentação e a proceder ao remanejamento dos recursos de pessoal, material, orçamentários e outros que se fizerem necessários em decorrência desta Lei, respeitados os elementos de despesas e as funções de governo.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Paço Municipal “Marechal Rondon”, em Cuiabá, 22 de janeiro de 1974.

 

JOSÉ VILLANOVA TORRES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.