AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA DELIMITAÇÃO DA ÁREA URBANA E DE EXPANSÃO URBANA.
Art. 1º A área urbana fica compreendida pelos seguintes limites, linhas e confrontações: como ponto inicial a confluência do Córrego do Ribeirão com o Rio Cuiabá, por este a jusante até a confluência com o Rio Coxipó, por este a montante até a confluência com seu primeiro tributário à margem direita, por este até o eixo do novo traçado de acesso da BR-364, por este, até encontrar o Córrego do Barbado, segue-se por este curso até a via para Jurumirim, por esta no sentido nordeste até encontrar a via de contorno do CPA, por esta até encontrar a estrada do Despraiado, por esta em direção sudoeste até encontrar o Córrego do Ribeirão, por este a jusante até o ponto inicial.
Art. 2º Para a Área de Expansão Urbana ficam estabelecidos dois limites distintos, por não serem as áreas contíguas.
§ 1º Ficam estabelecidos os seguintes limites para a área compreendida entre o Rio Coxipó e a estrada que demanda Santo Antonio de Leverger: a partir da confluência dos Rios Cuiabá e Coxipó, por este à montante até: encontrar seu primeiro tributário à margem direita, por este até o novo traçado de acesso da BR-364, por este em direção Sudeste até o ponto em que encontra a linha imaginária, representada pelo prolongamento, no sentido Noroeste, da estrada que vai para Santo Antonio do Leverger. Prossegue-se no mesmo sentido, a partir da BR-364, até a distância de 1 km, ponto em que muda de direção formando um ângulo de 147º indo até o Rio Cuiabá, por este a montante até o ponto inicial.
§ 2º Ficam estabelecidos para a área representada pelo CPA, os limites determinados no decreto n° 33 de 30 de abril de 1971, do Governo Estadual.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal “Marechal Rondon”, em Cuiabá 12 de março de 1974.