LEI Nº 1.362, DE 10 DE JUNHO DE 1974

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

 

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A PROCEDER PERMUTA DE TERRAS PERTENCENTES A PARTICULARES, POR OUTRAS PERTENCENTES AO PATRIMÔNIO DO MUNICÍPIO.

 

JOSÉ VILLANOVA TORRES, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá, decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica o Executivo Municipal de Cuiabá-MT., autorizado a permutar com os senhores Ubirajara Severino Carneiro e Edilberto de Miranda, as terras de suas propriedades, por terras pertencentes ao Patrimônio do Município, que foram utilizadas com aberturas de vias públicas.

 

Art. 2º As áreas que serão cedidas pela Prefeitura são as seguintes:

 

I – ao Sr. Ubirajara Severino Carneiro: O lote nº 13 da quadra 11 do loteamento do Bairro dos Bandeirantes com área de 442,96 m2 medindo 12,00 metros de frente ao Nascente para a Rua 1, 11,00 metros de larguras nos fundos ao poente, limitando com o lote 16; 43,00 metros a direita, ao Norte L limitando com o lote 12 da residência do Comando do 16º BC e 40,00 metros a esquerda, ao Sul limitando com os lotes 14 e 15 da FSESP.

 

II – ao Sr. Edilberto Miranda: Uma área de forma triangular medindo 13,88 m2 que está encravada entre o lote deste e o lote pertencente a COVAP.

 

Art. 3º O primeiro permutante cederá a Prefeitura Municipal a área de 384,00 m2 do lote nº 15, situado no loteamento “VILA PACHECO”, nesta Capital, medindo 12,00 metros de frente a Travessa Vitorino Pacheco; 12,00 metros de larguras nos fundos, confinando com terras de Constantino de tal; 31,50 metros de extensão ao lado direito confinando com o lote nº 16; 32,50 metros de extensão ao lado esquerdo confinando com o lote 14 e procedendo o recolhe aos cofres da Municipalidade da quantia de Cr$ 12.017,00 (Doze mil e dezessete cruzeiros) referente a diferença de preço entre os lotes permutandos, de acordo com o que consta do processo nº 11.719 datados de 20/12/73.

O segundo permutante cederá a  área de 88,07 m2 sito no Bairro Bandeirantes medindo 8,30 metros ao Norte; 6,12 metros ao Sul; 11,50 metros ao Nascente e 12,60 metros ao Poente, localizado nos fundos do lote de propriedade deste que faz frente para a Rua L, de acordo com o que consta do processo nº 004005 datado de 20/06/72.

 

Art. 4º As despesas decorrente das escrituras da permuta e respectivas averbações correrão por conta exclusiva dos permutantes Ubirajara Severino Carneiro e Edilberto Miranda.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

Paço Municipal “Marechal Rondon”, em Cuiabá 10 de junho de 1974.

 

JOSÉ VILLANOVA TORRES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.