LEI Nº 1.380, DE 29 DE OUTUBRO DE 1974

 

AUTOR: VEREADOR CARLOS EDUARDO

 

PROÍBE AOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAIS E INTERESTADUAIS, O ESTACIONAMENTO NAS AGÊNCIAS E ESCRITÓRIOS FORA DA ESTAÇÃO RODOVIÁRIA, LOCALIZADOS NA ZONA CENTRAL DE CUIABÁ, PARA O RECEBIMENTO OU ENTREGA DE CARGAS E ENCOMENDAS.

 

JOSÉ VILLANOVA TORRES, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica proibido o estacionamento de viaturas de transporte coletivo de passageiros das linhas intermunicipais e interestaduais, nas agências ou escritórios localizados na zona central de Cuiabá, para o recebimento ou entrega de cargas e encomendas.

 

Parágrafo único. Para os efeitos da presente Lei, é considerada ZONA CENTRAL definida no caput deste artigo, o perímetro compreendido entre as ruas: 13 de junho, Av. D. Bosco, Voluntários da Pátria e Comandante Costa.

 

Art. 2º Para o atendimento dos serviços de entrega e recebimento de cargas e encomendas, as concessionárias dos serviços de transporte coletivo poderão utilizar viaturas de pequeno porte, apropriadas àquele mister.

 

Art. 3º Somente na estação rodoviária os veículos de transporte coletivo das linhas definidas poderão receber ou entregar cargas e encomendas.

 

Art. 4º Aos infratores dos preceitos contidos na presente Lei será aplicada multa correspondente a um salário mínimo local, duplicado em caso de reincidência.

 

Art. 5º O Chefe do Executivo Municipal baixará ato definindo a competência para exercer a fiscalização dos preceitos na presente Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Paço Municipal “Marechal Rondon”, Cuiabá em 29 de outubro de 1974.

 

DR. JOSÉ VILLANOVA TORRES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.