AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
JOSÉ VILLANOVA TORRES, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que o Executivo Municipal, nos Termos do § 2º do Art. 57 da Lei nº 3.154 de 06/01/72 “Lei Orgânica Dos Municípios”, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Os professores estatutários do Município passam a ter os seguintes enquadramentos:
Classe |
Nível |
Professor Primário I |
8 |
Professor Primário II |
9 |
Professor Primário III |
10 |
Parágrafo único. Fica criada a Classe de Professor Primário IV com nível 11.
Art. 2º Os professores primários regidos pela C.L.T. passam a ter os seguintes enquadramentos:
Classe |
Referências |
Professor Primário I |
6 |
Professor Primário II |
7 |
Professor Primário III |
8 |
Parágrafo único. Ficam mantidas as referências 2, 3 e 4, constantes do sub-Anexo A itens 38, 39 e 40 da Lei 1.276 de 09/08/72, às professoras contratadas para Escolas Situadas na Zona Rural.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal “Marechal Rondon”, em Cuiabá 31 de outubro de 1974.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.